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Parecer nº 121/2018

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Parecer n° 121/2018

Parecer nº 121/2018
Processo nº 1.507/2017
TID 17078826

Assunto: Aditamento a Ata de Registro de Preços – Valores acima do mapa de preços – Impossibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Consultou-se esta Procuradoria acerca da viabilidade de se realizar um aditamento na Ata de Registro de Preços nº 10/2017 celebrada com a empresa XXXXXXXXXXXXXX, para prorrogação da referida ata “por mais 12 (doze) meses a partir de 06/04/2018” (fl. 138).

Diante da constatação de que os preços praticados pela detentora em relação aos itens 1, 6 e 7 da Ata estão acima da média de preços apurada em mercado, consultou-se (fl. 140) a Unidade Gestora a respeito de tal disparidade. Especificamente, formulou-se à detentora os seguintes questionamentos: “1 – Considerando eventual prorrogação da Ata de Registro de Preços excluindo os itens acima citados, qual o efeito na prática? 2 – Há necessidade da continuidade do fornecimento do material acima? 3 – Se sim, as quantidades desses itens devem ser mantidas?” (fl. 171).

Acerca dessa questão, de existirem itens com valor acima do preço de mercado, a Sra. Procuradora Legislativa Chefe manifestou-se no sentido de ressalvar que, embora no caso concreto seja realmente recomendável a exclusão dos itens 1, 6 e 7, “deve ser explicitado que cada circunstância e peculiaridade devem ser ponderadas em cada caso, não sendo tal recomendação uma regra geral” (fls. 173 e 173 verso).
Remetidos os autos à Unidade Gestora, esta ponderou acerca dos aspectos variáveis que circundam a pesquisa de preços em casos de renovações de Atas de Registro de Preços, ao final sugerindo “que seja estudada a possibilidade de prorrogação da Ata com os três itens e, em caso da impossibilidade de prorrogação, sejam excluídos da mesma quando daí estudaremos a possibilidade de uma nova Requisição” (fl. 175).

Consultada em seguida acerca da possibilidade de renovar a Ata de Registro de Preços com a exclusão dos itens 1, 6 e 7, a detentora informou que “Após análise dos valores, não temos interesse em renovar esta ATA, devido às condições atuais do mercado.” (fl. 177), elidindo a possibilidade de renovação parcial aventada por esta Procuradoria.

Pois bem. Conforme bem apontado na manifestação de fls. 173 e 173 verso, de fato deve-se examinar cada caso separadamente e considerar, em cada caso, as particularidades de cada hipótese. No caso ora em tela, no entanto, continua a se apresentar como impossível a renovação da Ata em relação aos itens 1, 6 e 7.

Isso ocorre porque, como dito anteriormente, trata-se de uma Ata derivada de uma licitação na qual se buscou o “menor preço unitário por item” (fl. 153), do que se extrai que, para que seja mantida a vantagem econômica, deverá ser mantido por parte da detentora o menor preço unitário por item também na prorrogação da ata, o que não se verificou. Estando assim desatendida a manutenção da vantagem econômica da Administração, graças à inadequação dos preços praticados com a média de preços de mercado (Ato nº 1.385/2017, artigo 2º, parágrafo único), não se afigura viável, como dito no parecer de fls. 139 e 140, a prorrogação da ata nesses termos.

Cabe aqui inclusive fazer um cálculo, cotejando-se os valores praticados pela detentora com os valores encontrados na média de preços de mercado (129 a 131), verifica-se que em relação ao item 1 o preço da detentora da ata estava 35% (trinta e cinco por cento) acima da média, em relação ao item 6 o preço da detentora estava 86% (oitenta e seis por cento) acima da média e em relação ao item 7 o preço da detentora se apresentou 20% (vinte por cento) acima do preço médio, ou seja, os preços da detentora para os três itens estava mais de 45% (quarenta e cinco por cento) em média acima dos preços apurados em mercado conforme fls. 129 a 131, estando assim evidente a ausência de vantagem econômica para a administração em hipótese de prorrogação da ata.

Importante ressaltar, em adição, que a Unidade Gestora não respondeu aos questionamentos formulados em fl. 171, e não fez menção à essencialidade nem à necessidade premente de aquisição dos produtos que são objeto da ata, de onde se pode extrair que, ao menos pelo que consta dos autos, não haverá prejuízo para a Administração na não aquisição dos referidos objetos.

De todo modo, constando dos autos a manifestação da detentora informando que não tem interesse em renovar a ata “devido às condições atuais do mercado” (fl. 177), está afastada inclusive a hipótese de prorrogação sem os itens 1, 6 e 7, pois não haverá prorrogação em relação a item algum.

Diante do exposto, sugere-se o envio dos presentes autos à Unidade Gestora, para que, conforme manifestou em fl. 175, avalie “a possibilidade de uma nova requisição” dos mesmos bens objeto da referida ata, dando início, se assim julgar necessário, a um novo procedimento licitatório.

Este é o parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa..

São Paulo, 26 de março de 2018.

CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB-SP 172.690



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