Parecer nº 123/2018
Ref: Processo nº 1.504/2017
TID n° 17078648
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Retornam os autos a esta Procuradoria com a manifestação da empresa XXXXXXXXXXXXXXXX concordando com a prorrogação da Ata de Registro de Preços nº 08/2017 sem os itens 25 e 29 (fls. 261) e com os cálculos do valor total que deverá constar do termo aditivo face à exclusão, elaborados por SGA.22.
Observo que consta do processo a informação de SGA.3, gestora da contratação em apreço, que a ARP deve ser prorrogada, mantendo-se o objeto e suas cláusulas contratuais e que a detentora vem cumprindo o ajuste a contento (fls. 58).
Registro, ademais, que não foi alterada a cláusula oitava que cuida do reajuste para adequá-la à redação atualmente empregada em todos os contratos deste Legislativo, vez que não haverá futura prorrogação de vigência da ARP por expressa vedação legal (Lei nº 13.278/2002, artigo 13).
Segue em anexo o Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e o Comprovante de Inexistência de Registro no Cadastro Informativo Municipal – Cadin Municipal. A Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários da Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo encontram-se juntadas nas fls. 108 e 11, respectivamente.
Noto que a reserva dos recursos somente será levada a efeito quando da efetiva aquisição dos materiais, consoante informação de fls. 252.
Diante deste cenário, não vislumbrando óbices à prorrogação da Ata de Registro de Preços nº 08/2017, elaborei a minuta que segue em anexo para apreciação de V.Sa.
Por fim, registro que até o momento a empresa não indicou seu representante legal que subscreverá o instrumento, providência que deverá ser adotada oportunamente.
São Paulo, 03 de abril de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650