Parecer nº 124/2018
Processo nº 1258/2017
TID: 16798604
Assunto: Análise do comunicado da Contratada Sodexo Benefícios e Incentivos.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os presentes autos foram encaminhados por SGA, a esta Procuradoria para a análise do comunicado da Contratada XXXXXXXXXXXXXXX (fls. 173) referente à Nota Técnica nº 45/2018 do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho de 09/03/2018 que determina o prazo de 27/03/2018 como prazo final à adequação à Portaria nº 1287/17 que dispõe sobre a vedação de cobrança pelas empresas prestadoras de taxas de serviço negativas às empresas beneficiárias do Pat..
Inicialmente, é importante reproduzir o conteúdo da Portaria nº 1287/2017:
“ Art. 1º No âmbito do programa de Alimentação do Trabalhador, é vedada à empresa prestadora a adoção de práticas comerciais de cobrança de taxas de serviços negativas às empresas beneficiárias, sobre os valores dos créditos vinculados aos documentos de legitimação”.(grifo nosso)
É importante frisar que a portaria é clara no sentido de ser aplicável apenas no caso de empresas beneficiárias do PAT, sobre valores dos créditos vinculados aos documentos de legitimação.
O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade, tendo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no Trabalho.
É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).
O Programa de Alimentação do Trabalhador funciona com uma alíquota aplicada sobre o valor total utilizado para contribuir com a alimentação dos funcionários.
É importante ressaltar que no PAT, previamente aprovado, pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, assim não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (artigo 6o do Decreto 05/1991).
Desse modo, s.m.j., não é possível verificar a aplicação da Portaria nº 1287/2017 no caso em tela, haja vista que inicialmente esta Edilidade não é empresa, bem como o valor percentual de desconto aplicado ao Contrato nº 03/2016 foi proveniente de procedimento licitatório, não podendo ter seu índice alterado, em virtude da referida portaria.
Além disso, a interpretação da portaria não pode atingir os atos jurídicos praticados anteriormente à sua edição, ou seja, ser feita de forma retroativa. Finalmente, é importante frisar que a CMSP não pode obter os benefícios do PAT, pois este programa só garante benefícios fiscais às empresas para serem descontados do Imposto de Renda, e esta Edilidade é imune tributariamente.
Não obstante, é importante que seja verificado se existem outros aspectos que necessitem ser analisados sob o ponto de vista de recursos humanos, destarte sugiro que os presentes autos sejam encaminhados à SGA.1 para análise desses aspectos.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 27 março de 2018.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308