Parecer n.º 126/2018
Processo n.º 1495/2017
TID 17074372
Assunto: 02º Termo de Aditamento – TC nº 21/2016 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE DIAGNOSE – XXXXXXXXXXXXXXXXX– Prorrogação – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de termo de aditamento.
Verifica-se que o presente se refere a exames laboratoriais, cuja contratação decorreu de procedimento licitatório; que o contrato contém vigência até o próximo dia 15 de abril; sendo, em tese, passível de prorrogação após verificação dos elementos a seguir, assinalando-se a suposta ausência de certidão negativa municipal da empresa.
Insta referir que do bojo do procedimento, bem como da manifestação do Sr. Secretário Administrativo, a Unidade Requisitante pretende adicionar um exame ao objeto, que não acarretará qualquer impacto na quantidade ou no preço do ajuste, posto que a forma de pagamento se dá mediante percentual de desconto sobre tabela, limitando-se a quantidade máxima de exames.
Com efeito, cumpre enfrentar o tema específico da ausência de certidão relativa aos tributos municipais. Note-se que não foi possível obter certidão via internet, ou seja, mediante simples consulta; a empresa foi devidamente comunicada, através de email de folhas 46, e em resposta, às folhas 47: informou que efetuou a interposição de Mandado de Segurança para obtenção da certidão, bem como anexou cópia da Decisão–Mandado, de folhas 48 e 49.
Neste passo, a decisão exarada determinou que o Município de São Paulo procedesse à análise do pedido administrativo, prosseguindo-se a tramitação do procedimento judicial. Portanto, constata-se, preliminarmente, que a questão está sub judice, e que a contratada ostenta expectativa de obter a certidão.
Assim, é certo que por força legal, a empresa contratada é obrigada a manter durante toda a vigência do contrato as condições iniciais de habilitação, mantendo-se sua regularidade fiscal, como preceitua o art. 55, XIII da Lei Federal nº 8.666/93, todavia, é cediço que, por vezes, há contendas atinentes ao pagamento de impostos que criam interregnos na obtenção das certidões.
De sorte que, nem toda ausência de obtenção de certidão via sistema de internet, significa que a empresa esteja inadimplente com o tributo pertinente. No caso em tela, diante da impetração do Mandado de Segurança, e com base no principio da boa-fé processual, prestigiado pelo artigo 5º do CPC, induz-se à formulação de que a empresa se encontra apta a obter a certidão.
Outrossim, em recente contato com a empresa representado pelo email anexo, a mesma reiterou sua plena condição de obter a certidão negativa municipal.
De outro bordo, observa-se que a Unidade Requisitante se manifestou reportando a importância da manutenção deste objeto, às folhas 38. Tal fato ratifica-se pela descrição dos serviços prestados – exames médicos- sendo óbvio que a prestação dos serviços não pode sofrer solução de continuidade.
Cumpre assinalar que se trata de objeto complexo para licitar, portanto impraticável outra solução que não a prorrogação antes do vencimento deste contrato, sobretudo, considerando-se que, em caso de não obtenção de certidão a Administração poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, nos termos do já mencionado art. 55, XIII da Lei Federal nº 8.666/93, não restando prejuízo.
No que se refere ao interesse da contratada, a empresa manifestou a concordância na prorrogação do ajuste pelo período sugerido, (fls. 46), nas mesmas condições, em atendimento ao Ofício SGA.22 n.º 016/2018 (fls. 41).
Neste mesmo ofício, a empresa foi consultada sobre o interesse em inserir-se exame referido às folhas 38 do P.A., com o que anuiu, às folhas 46.
Respeitante à vantajosidade da contratação, cumpre assinalar que o montante a ser desembolsado pelo erário neste caso se refere ao resultado atingido após a medição da quantidade de exames efetuados após o desconto pela prestação dos serviços constantes do objeto do contrato, assim, considerando que o índice de desconto permanecerá o mesmo, superior ao mercado, de acordo com mapa de preços de folhas 100, entendo ser satisfatória a vantagem na prorrogação pretendida.
Quanto ao valor do contrato, observo que apesar do montante ser estimativo e fixado mediante a aritmética entre a média dos exames e valores da tabela CBHPM, nos termos do quadro de folhas 92 a 97, sugiro que, para melhor instruir o procedimento, a Unidade confirme eventual correção da tabela para fins de conferência do valor máximo do contrato, aparentemente de R$ 750.000,00, (setecentos e cinquenta mil reais) constante do mapa de preços.
Neste tópico urge esclarecer que o item a ser inserido não causará nenhum abalo na relação contratual, seja pela constatação de que o pagamento somente é feito após a efetiva realização dos exames, seja pela forma de remuneração consistente em percentual de desconto. Para a confecção do Termo de Referência anexo ao aditamento foi utilizado o enviado por SGA.4, conforme e-mail anexo.
Com efeito, pela natureza da contratação, s.m.j. entendo que o presente ajuste pode ser prorrogado com base no inciso II, do art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93, por mais 12 (doze) meses.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 02º Termo de Aditamento. A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 103.
A contratada apresenta regularidade em relação a Tributos Federais (folhas 42), FGTS (anexa), CNPJ (folhas 44), CADIN (anexo) e CNDT (anexo). A regularidade fiscal deverá ser verificada a posteriori, acompanhando-se a contenda jurisdicional.
O representante legal na condição de sócio foi indicado em e-mail anexo, sendo:
Contudo, respeitante à prorrogação, s.m.j. entendo que o presente contrato, em tese, se encontra apto a ser prorrogado por 12 (doze) meses, com o acréscimo do exame mencionado, adotando-se cautelarmente as seguintes medidas: 1) Que o presente processo seja encaminhado para o Setor Judicial da Procuradoria para acompanhamento do Mandado de Segurança referido às folhas 48 e 49; 2) Que o Setor de Contabilidade fique alerta para exigir a apresentação da certidão ao cabo da Medida Judicial, momento em que a presente celebração poderá, se o caso, ser rescindida, com base no artigo 55, XIII da Lei Federal nº 8.666/93 e 3) Que a Unidade acautele-se para, se o caso, iniciar procedimento licitatório para nova contratação. Por fim, reitero que a Unidade instrua o procedimento apontando o reajuste da tabela CBHPM, de forma a embasar o valor máximo de face do contrato constante do Mapa de Preços.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 03 de abril de 2018.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940