Parecer nº 127/2018
Ref.: TID nº 17512280 (Memo Gab. Presidência nº 008/2018)
Interessado: Presidência
Assunto: Questionamentos acerca de comissionamento, sem prejuízo dos vencimentos, de servidora celetista da SPTrans junto à Câmara Municipal de São Paulo.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de memorando encaminhado pelo Chefe de Gabinete da Presidência relatando que, em 09 de novembro de 2017, a Câmara Municipal de São Paulo teria solicitado a prorrogação da portaria que colocou à disposição da Edilidade, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, a senhora XXXXXXXXXXXXXXXXX, lotada na Secretaria Geral Administrativa deste Legislativo e ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo II na SPTrans – São Paulo Transporte S.A.
Às fls. 04 consta cópia do ofício encaminhado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil informando que a SPTrans concordou com a prorrogação da cessão da empregada em referência, condicionada, porém, ao ressarcimento dos valores por ela percebidos na origem.
Dito isso, indaga-nos o Sr. Chefe de Gabinete da Presidência “se servidora celetista, exercente da função Auxiliar Administrativo, poderia ser comissionada na Câmara Municipal, mediante ressarcimento, tendo em vista as funções pela servidora exercidas no órgão de origem, bem como em função do salário por ela percebido naquele órgão”.
É o relatório do essencial. Passo a me manifestar.
O afastamento de servidor público para exercício em unidade diferente daquela em que for lotado, chamado de comissionamento, encontra previsão no artigo 45 do Estatuto do Servidor Público Municipal – Lei nº 8.989/79, vazado nos seguintes termos:
“Art. 45. Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade diferente daquela em que for lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito.
§ 1º O funcionário poderá ser, a critério e por autorização do Prefeito, afastado junto à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
§ 2º O afastamento de que trata o parágrafo anterior será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, por prazo certo.” (grifamos).
Da leitura do dispositivo ora reproduzido percebe-se que é plenamente possível o afastamento de servidores para exercício em outros órgãos da Administração Pública, seja com prejuízo de seus vencimentos, seja sem o prejuízo dessas importâncias, desde que por prazo certo e com expressa autorização da autoridade competente, após a avaliação da conveniência e oportunidade da cessão pretendida.
A Lei nº 13.637/2003, com a redação conferida pelo artigo 16 da Lei nº 14.381/2007, disciplina em seu artigo 31 sobre a possibilidade de afastamento de servidores de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou de entidades estatais junto à Secretaria Geral Administrativa, como o pretendido no presente caso. Vejamos:
Art. 31. Os servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais poderão ter exercício na Secretaria Geral Parlamentar, Secretaria Geral Administrativa, junto aos órgãos de apoio institucional da Mesa e prestar assessoria às comissões regimentais permanentes e temporárias, estas últimas pelo período de sua duração. (grifei)
A SPTrans – São Paulo Transportes S.A. é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial (art. 30, V, da CF e art. 172 da LOM).
No Parecer nº 122/2012, cuja cópia anexo ao presente, foi analisada a questão das empresas estatais poderem ser tidas como entidades estatais para o fim de possibilitar o comissionamento de seus empregados junto à Câmara, com fundamento nos artigos 5º, § 2º e 31 da Lei nº 13.637/2003, com a redação conferida pela Lei nº 14.381/2007. A resposta foi no sentido de ser possível o comissionamento, com fundamento em entendimento consagrado na doutrina.
Com relação à exigência de ressarcimento ao ente de origem dos valores que compõem a remuneração da empregada, tendo em vista a recomendação do E. Tribunal de Contas do Município, outras considerações precisam ser feitas.
Inicialmente cumpre observar que a Câmara não tem regramento próprio sobre o assunto, razão pela qual – em se tratando de comissionamento – vem sendo adotada a legislação municipal vigente, qual seja:
• A Lei nº 13.562/03 que disciplina o afastamento de servidores ou empregados públicos junto à Prefeitura do Município de São Paulo;
• E o Decreto nº 55.832/15 que, ao regulamentar Lei nº 11.597/94, dispõe sobre o afastamento de servidores públicos do Município para exercício em órgãos de outros Municípios ou outras esferas de governo.
O afastamento de servidores ou empregados públicos para, sem prejuízo dos vencimentos, prestarem serviços junto à Prefeitura do Município de São Paulo, encontra-se disciplinado pela Lei nº 13.562/2003 que estabelece o reembolso ao órgão ou entidade cedente, nos seguintes termos:
Art. 1º Ocorrendo a cessão, mediante requisição, de servidor ou empregado público da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios, para prestar serviços na Prefeitura do Município de São Paulo, junto à Administração direta, indireta ou fundacional, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, fica autorizado o reembolso das importâncias pagas a título de remuneração pelo órgão ou entidade cedente.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, apenas, nas hipóteses em que, na forma da legislação do órgão ou entidade cedente, houver transferência do encargo financeiro ao cessionário.
Cabe apontar ainda que o Decreto nº 48.461/07, que regulamenta esta lei, estabelece em seu artigo 7º que os órgãos e entidades da Administração Indireta arcarão com os ônus financeiros relativos à cessão dos servidores ou empregados por eles solicitados, adotando as medidas tendentes à efetivação dos reembolsos.
Nesse mesmo sentido, é o disposto pelo Decreto nº 55.832/15 que, ao regulamentar a Lei nº 11.597/94, estabelece sobre as hipóteses de afastamento sem prejuízo dos vencimentos de servidores públicos da Administração Direta e Indireta Municipal para exercício na Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios somente com o ressarcimento do erário. Vejamos:
Art. 1º O afastamento de servidores públicos da Administração Direta e Indireta Municipal para exercício na Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios somente será autorizado, quando sem prejuízo de vencimentos, com o ressarcimento ao Erário dos valores que compõem a sua remuneração.
O presente caso concreto versa sobre o afastamento de servidora celetista da SPTrans junto à Câmara Municipal de São Paulo, mais especificamente, junto à SGA.
Assim, com fundamento no artigo 31 da Lei nº 13.637/2003, com a redação conferida pela Lei nº 14.381/2007, não vislumbro qualquer óbice jurídico a seu comissionamento junto à SGA, como pretendido, uma vez que a SPTrans é uma empresa estatal integrante da Administração Indireta do Município e que se encontra inserida no conceito de entidade estatal.
Porém, com relação ao reembolso por parte da Câmara dos valores percebidos pela servidora no órgão de origem – a SPTrans – julgo não haver embasamento legal para tanto, uma vez que a SPTrans é órgão integrante da Administração Indireta do Município de São Paulo e a legislação vigente é expressa ao autorizar o reembolso ao órgão de origem quando este for de outra esfera governamental ou de Município distinto.
Assim, embora a servidora possa vir a ser comissionada nesta Casa, desde que haja compatibilidade com as funções do emprego público para o qual foi investida, entendo que tal deverá ser feito sem ressarcimento ao órgão de origem por falta de previsão legal.
Não obstante, importa ressaltar que o E. Tribunal de Contas do Município exarou recomendação em sentido contrário, ou seja, no sentido de que o comissionamento seria possível apenas com o ressarcimento pela Câmara ao órgão de origem.
Ante o exposto, caso haja efetivo interesse desta Administração em continuar contando com a servidora em questão, opino pelo encaminhamento de ofício ao E. Tribunal de Contas deste Município para que apresente o fundamento legal para a exigência de ressarcimento. (minuta em anexo).
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 02 de abril de 2018.
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078
MINUTA
São Paulo, de abril de 2018.
Ofício nº
Assunto: Comissionamento de servidora celetista da SPTrans – São Paulo Transportes S.A. junto à Câmara Municipal de São Paulo.
Excelentíssimo Senhor,
Com as nossas respeitosas saudações, dirigimo-nos a Vossa Excelência para apresentar o parecer da Procuradoria deste Legislativo (nº 127/2018) em face de questionamento da Presidência desta Câmara Municipal de São Paulo acerca da possibilidade de prorrogação da portaria que colocou à disposição da Edilidade, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, a senhora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, lotada na Secretaria Geral Administrativa da Câmara e ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo II na SPTrans – São Paulo Transportes S.A.
Em 19 de janeiro de 2018 o Sr. Secretário-Chefe da Casa Civil informou que a SPTrans concordou com a prorrogação, condicionada, porém, ao ressarcimento dos valores que compõem a remuneração da empregada na origem, com fundamentação em recomendação expedida por este Tribunal.
No entanto, tendo em vista que a recomendação da Procuradoria deste Legislativo foi no sentido da possibilidade do comissionamento, mas sem o reembolso das importâncias pagas na origem, uma vez que a legislação vigente apenas exigiria tal reembolso quando se tratar de servidor ou empregado de outra esfera governamental ou de município distinto, solicito os préstimos de Vossa Excelência para que nos seja apresentado o embasamento legal que fundamentou a recomendação deste Tribunal de Contas para que a cessão de empregada da SPTrans à Câmara Municipal de São Paulo, sem prejuízo dos vencimentos, seja feita apenas com o ressarcimento da origem.
Ao ensejo, firmamos os protestos de elevado apreço e distinta consideração.
XXXXXXXXXXXXXX
Presidente
A Sua Excelência, o Senhor Conselheiro
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
Av. Professor Ascendino Reis, nº 1.130 – Vila Clementino
CEP 04027-000 – São Paulo/SP.