Parecer n.º 128/2018
Processo n.º 1.540/2017
TID 17119176
Assunto: Fornecimento de oxigênio – Dispensa em razão do valor.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os presentes autos foram enviados a esta Procuradoria para “avaliação da viabilidade jurídica e, se assim for, elaboração de minuta de Termo de Contrato a ser celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXX para o fornecimento de oxigênio em torpedos, sendo tal contratação “com fundamento no inciso II do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93” (fl. 112)
Conforme se verifica dos autos, o objeto aqui tratado (fornecimento de oxigênio medicinal) surgiu após o desmembramento do objeto de um contrato anterior, que tratava do fornecimento de oxigênio conjuntamente com a manutenção da tubulação que conduz o gás. Inicialmente, a Unidade Gestora sugeriu que a contratação do presente objeto poderia ser realizada “via processo licitatório por Ata de Registro de Preços” (fl. 25), sendo tal sugestão feita, como ressaltado pela própria Unidade Gestora, apenas para se resguardar a “maior segurança jurídica” (fl. 25, grifados e negritos originais), estando claro que, para a Unidade Gestora, “do ponto de vista técnico, o meio pelo qual o contrato será celebrado é absolutamente irrelevante” (fl. 25).
Realizada uma preliminar pesquisa de preços no mercado, verificou-se que a média de preços (fl. 71) apurada para o objeto aqui tratado é inferior ao valor colocado como limite para a realização de compras com dispensa de licitação, previsto no artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Diante de tal constatação, o Sr. Secretário Geral Administrativo determinou a realização de “contratação por dispensa de licitação” (fl. 76), com o retorno dos autos ao setor de pesquisa para realização de uma nova média de preços de mercado, adequada à hipótese de dispensa.
De volta à equipe de pesquisa de mercado, foi elaborado e juntado aos autos novo mapa de preços (fl. 104), no qual se verifica estar mantido o valor do objeto abaixo do limite previsto no artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, continuando viável a contratação direta, por dispensa de licitação, do objeto aqui tratado.
A Unidade Gestora manifestou-se em fl. 106 acerca do mapa de preços de fl. 104, dizendo ser “favorável à contratação junto à empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX, primeira de menor preço”, e de fato verifica-se ter sido a referida empresa a que ofertou o melhor preço no mapa de fl. 104.
Nos autos está juntada certidão negativa de débitos relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 94), certidão negativa conjunta de débitos de tributos mobiliários emitida pela secretaria municipal da fazenda de São Paulo (fl. 96) e comprovante de inexistência de registros no Cadin municipal (fl. 98); anexa está a certidão de regularidade do FGTS em nome da empresa que apresentou o menor preço. Na fl. 107 está juntada a nota de reserva, comprovando-se ter sido realizada a reserva de recursos orçamentários.
Também está anexa a correspondência em que a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX indica quem será a pessoa responsável pela assinatura do contrato, bem como os documentos constitutivos da empresa por ela enviados.
Diante deste cenário, preenchidos os requisitos constantes da Lei nº 8.666/93, da Lei Municipal nº 13.278/2002 e do Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, elaborei a minuta de contrato que segue anexa.
Este é o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 02 de abril de 2018.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 172.690