Parecer n.º 129/2018
Processo n.º 58/2018
TID 17346662
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os autos foram enviados a esta Procuradoria para avaliação da viabilidade jurídica da contratação da empresa XXXXXXXXXXXXXXXX para manutenção corretiva de plataforma elevatória para trabalhos em altura, com fornecimento de peças, solicitada por SGA.3 por meio da Requisição de Compras de Materiais e Serviços e respectivo Termo de Referência de fls. 01/04.
SGA.22 efetuou a pesquisa junto ao mercado que originou o mapa de fls. 75, onde se verifica que o preço da empresa acima referida é o inferior (fls. 17/19).
O Sr. Supervisor de SGA.33, gestor da futura contratação, manifestou-se às fls. 78 acerca das propostas apresentadas e sugeriu a contratação da empresa XXXXXXXXXXXXXX que apresentou o menor preço.
A reserva dos recursos foi levada a efeito conforme fls. 79.
No que diz respeito à regularidade fiscal da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, a certidão de débitos relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União está juntada na fl. 20 e na fl. 22 consta declaração que não está cadastrada no Município de São Paulo. O comprovante de inexistência de registros no CADIN Municipal e o Certificado de Regularidade do FGTS seguem em anexo.
A empresa indicou seu representante legal que subscreverá o instrumento contratual de acordo com a documentação que tomo a iniciativa de anexar ao presente.
Diante deste cenário, preenchidos os requisitos constantes da Lei nº 8.666/93, da Lei Municipal nº 13.278/2002 e do Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, não vislumbro óbices legais à contratação em apreço, motivo pelo qual elaborei a minuta de contrato que segue anexa.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 04 de abril de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650