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Parecer nº 13/2018

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Parecer n° 13/2018

Parecer nº 013/18
Processo nº 857/2017
Expediente TID nº 16387403
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa XXXXXXXXXXXX.

A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio da Ata de Registro de Preços nº 20/2016, visando à aquisição de mobiliário.

Às fls. 64 unidade administrativa gestora do ajuste solicita aplicação de penalidade por atraso na entrega dos itens descritos nas Notas de Empenho nº 640/17 e730/17 (fls. 56 e 60).

Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade por atraso de 30 (trinta) dias na entrega dos materiais descritos na Nota de Empenho nº 640/2017 e de 24 (vinte e quatro) dias na entrega dos materiais descritos na Nota de Empenho nº 730/2017, nos termos dos subitens 11.2.1.; 11.2.2. e 11.2.6. do item 11.2. da Cláusula Décima Primeira do Ata de Registro de Preços nº 20/2016, a contratada foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 736/2017 – SGA – fls. 75), restando assegurado seu direito ao contraditório.

No mesmo ofício a contratada é cientificada da possibilidade de imposição da penalidade de impedimento de contratar com o órgão gerenciador da ata de registro de preços pelo prazo de dois anos.

Consta às fls. 80 comprovante de recebimento pela contratada do ofício retro referido, entretanto não consta dos autos defesa apresentada pela mesma.

Não há nos autos nenhum elemento apto a elidir a imposição das penalidades apontadas nas linhas precedentes.

Importa ressaltar que a penalidade de impedimento de contratar com o órgão gerenciador da ata de registro de preços pelo prazo de dois anos, se revela necessária e proporcional tendo em conta a gravidade da falta praticada pela empresa, ou seja, entregou mobiliário fora das especificações constantes do termo de referência do ajuste, mobiliários estes que tiveram que ser devolvidos (fls. 67) e ao final não foram entregues os mobiliários arrolados nas Notas de Empenho nº 640/17 e730/17, e as mesmas tiveram de ser canceladas (fls. 76).

Em face do exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição da penalidade de inexecução parcial do contrato, nos termos do subitem 11.2.6. do item 11.2. da Cláusula Décima Primeira da Ata de Registro de Preços nº 20/2016, cumuladas com as multas constantes dos subitens 11.2.1. e 11.2.2., bem como da penalidade de impedimento de contratar com o órgão gerenciador da ata de registro de preços pelo prazo de dois anos, nos termos do subitem 11.2.8. .

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 18 de janeiro de 2018.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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