Parecer n.º 130/2018
Processo n.º 1303/2016
TID nº 15481780
Assunto: Requerimento para incidência de reajuste no TC nº 59/2016, bem como sua aplicabilidade retroativa – XXXXXXXXXXXXXXXX – Possibilidade parcial.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca de solicitação efetuada pela contratada, às folhas 490, requerendo reajuste contratual retroativo.
Cuida-se de Contrato de prestação de serviços de fornecimento, manutenção e suporte técnico de capacidade operacional em ambiente de computação em nuvem, originado por licitação, firmado em 07 de dezembro de 2.016 com vigência de 36 (trinta e seis) meses, às folhas 360 a 375.
Compulsando-se o processo se verifica que a contratada foi instada a proceder abatimento do valor do ajuste por força de política instituída pelo Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1357/2017, que visou a redução de todos os contratos; entretanto, das manifestações de folhas 390 e 391, constata-se que a empresa não ofereceu qualquer desconto imediato ao preço pactuado.
Ocorre que, a CMSP na pessoa do Coordenador do CTI, em folhas 393, propôs então a diminuição do objeto com a consequente redução no preço, nos termos das disposições legais do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93. Assim, após pequenas objeções da contratada, sobretudo em relação ao início de vigência da redução de objeto, conforme se vê de folhas 404, a contratada concordou, como se extrai deste mesmo documento anexo às folhas 404 a 407.
Neste passo, em data de 17 de agosto de 2.017 as partes firmaram o aditamento relativo à redução quantitativa de objeto com a consequente diminuição do valor do contrato, às folhas 461 a 466.
Com efeito, em 01 de fevereiro do corrente, a contratada se manifestou, via email de folhas 490, requerendo reajuste previsto na cláusula Oitava do termo de Contrato. Alegou que o contrato foi firmado em dezembro de 2.016, que no interregno entre a assinatura e a presente data sofreu consequências financeiras de dois dissídios trabalhistas, e assim requerer a aplicação do índice previsto, com efeitos retroativos ao aniversário da celebração, dezembro de 2.017.
Quanto ao reajuste previsto na cláusula Oitava do Termo de Contrato, aduz razão à contratada. A previsão contratual previu a aplicação da recomposição do valor em razão da inflação no período estipulado, no índice requerido pela contratada.
Entretanto há divergência quanto à data inicial para o cálculo. Pretende a empresa requerente retroagir a correção do valor para dezembro de 2.017, data em que o contrato fez um ano, contudo, neste caso operou-se a preclusão lógica que impede a aspiração da requerente.
Cumpre ressaltar o teor da Cláusula Oitava do Contrato, em especial o item 8.1.1., que impõe textualmente que o reajuste a ser aplicado depende da proposição pela contratada do novo preço, a saber:
“8.1. Decorrido 01 (um) ano de vigência do ajuste, os preços, poderão ser reajustados pelo IPC-FIPE.
8.1.1. Se o preço proposto pela CONTRATADA for superior à variação do índice citado, proceder-se-á à pesquisa de mercado, nos termos do artigo 4º do Decreto Municipal nº 44.279/03, e suas alterações, adotado pelo Ato CMSP nº 878/2005. Se o preço reajustado proposto pela CONTRATADA for superior ao preço médio de mercado encontrado, o reajuste poderá ocorrer desde que os preços propostos sejam compatíveis com a média de mercado encontrada, bem como mediante comprovação a ser feita pela CONTRATADA da elevação dos custos e/ou insumos objeto da presente contratação a qual será submetida à análise desta CONTRATANTE. Em qualquer situação, discordando as partes, proceder-se-á a nova licitação. (Ato 1307/2015).”
Isto posto, s.m.j. entendo que o pleito da requerente deve ser parcialmente provido para que lhe seja conferido direito ao reajuste, utilizando-se o índice requerido pela contratada, às folhas 490, porém, por força da mesma norma contratual o reajuste deverá ter incidência a partir de fevereiro de 2.018, posto que operou-se a preclusão lógica diante da ausência de manifestação da Contratada.
Em resposta acerca da consulta feita por SGA. 24 às folhas 493 sobre a possibilidade de formalizar o reajuste por apostilamento, embora concessão de reajuste possa ser feito por apostilamento, nos termos do §8º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, parece-me mais oportuno elaborar minuta de termo de aditamento. Isto porque como a empresa solicitou reajuste em percentual mais favorável à Câmara, entendo que deve ser acolhido seu pleito e, assim, segue o aditamento.
Para tanto, verifica-se a regularidade fiscal da contrata através da certidão negativa perante a esfera federal (folhas 481), FGTS (anexa), certidão de regularidade perante a Fazenda Municipal (folhas 439), Cadin (anexo), CNDT (anexa). A indicação de quem representará a sociedade no presente aditamento foi enviada por email, anexo, e, os documentos comprobatórios dos poderes estão às folhas 430 a 436.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 26 de abril de 2018.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa.
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940