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Parecer nº 132/2018

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Parecer n° 132/2018

Parecer nº 132/2018
Ref.: Processo nº 300/2018

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

XXXXXXXXXXXXXXX requereu a utilização da quadra localizada na Praça Presidente Vereador Paulo Kobayashi, para realização de filmagem, no dia 22/04/2018, das 14:00 às 18:00 horas.

O presente expediente encontra-se instruído com o contrato social da empresa requerente, com a cópia do documento de seu representante legal e com a manifestação favorável do Sr. SubDiretor de Comunicação Externa ao deferimento do pedido em apreço.

A Lei Orgânica do Município cuida da administração e utilização dos bens municipais da seguinte forma:

“Art. 111 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços”.

“Parágrafo único. A Câmara Municipal, através de resolução, fixará os bens municipais necessários aos seus serviços, afetados ao seu uso especial e administração exclusivos”.

“Art. 114 – Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir”.

Nesse passo, a despeito do artigo 99, inciso I, do Código Civil, que classificou as praças como bens de uso comum aqueles “destinados ao uso indistinto de todos”, a referida Praça Paulo Kobayashi foi afetada ao uso especial e à administração exclusivos da Edilidade, por meio da Resolução nº 01, de 03/05/2011.

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, bem de uso especial é aquele afetado a um serviço ou estabelecimento público, ou seja, onde se realiza uma atividade pública ou onde está à disposição dos administrados um serviço público (Curso de Direto Administrativo, Malheiros, p. 867).

A cessão e utilização das dependências do Palácio Anchieta por terceiros está disciplinada pelo artigo 10 e parágrafo único do Ato nº 1119/2010 e, quando se tratar de filmagem ou fotografia no local para fins comerciais, deve ser observado o Ato nº 1182/2012, alterado pelo Ato nº 1.298/2015. Entendo que, por analogia, a cessão e utilização da Praça Paulo Kobayashi deverá observar o disposto nessas normas.

Nesse passo, como se pretende utilizar a mencionada praça para a realização de filmagem para fins comerciais, aplica-se o artigo 2º, inciso II, do Ato nº 1182, de 21/05/2012, com a redação que lhe foi conferida pelo Ato nº 1298/2015, cabendo ao interessado recolher a importância de R$ 1.823,50 (mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), a título de contraprestação, por cada período de 4 horas de uso da área.

Em observância ao prescrito no artigo 3º do já citado Ato, sugiro que SGA indique expressamente o gestor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da realização do evento.

Diante deste cenário, sugiro o encaminhamento do processo à apreciação superior e, na eventualidade de deferimento do pedido, elaborei a minuta de Termo de Autorização de Uso que segue em anexo.

São Paulo, 06 de abril de 2018.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650



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