Parecer nº 133/2018
Ref.: Ofício 15/2018
TID 17425010
Assunto: XXXXXXXXXXXXX – Locação de veículos – Resposta aos novos argumentos tecidos pela empresa locadora
Dra. Procuradora Supervisora,
A empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, ciente do Parecer nº 85/2018, apresentou novamente argumentos visando obter o imediato ressarcimento do valor de veículos que haviam sido locados por ela à Edilidade, os quais foram furtados em 26 de outubro de 2016.
Em suma, afirma a requerente que, no seu entender, os requisitos que caracterizam o dever de indenizar já estariam preenchidos.
A fim de aclarar o exposto anteriormente, reitera-se que, neste momento, não é devido o imediato ressarcimento, primeiro porque não há nenhuma previsão contratual neste sentido e, segundo, porque ainda não foram apurados os fatos que deram causa ao furto.
A requerente, ao citar o Parecer anterior que suscita a lição do doutrinador Sergio Cavalieri Filho, parece concordar com o fato de que não há que se cogitar em responsabilidade objetiva neste caso, sendo imprescindível demonstrar o preenchimento dos requisitos do dever de indenizar decorrente da responsabilidade subjetiva.
E, por se tratar de furto, hipótese de força maior, é imperiosa a demonstração da culpa a justificar o dever de indenizar.
É possível que, ao final do processo, conclua-se pela culpa da Câmara Municipal e, então, haverá o dever de indenizar. Entretanto, também é possível que o furto caracterize hipótese de força maior, excludente de responsabilidade da Câmara Municipal.
Sendo assim, ante a ausência de previsão contratual e tendo em vista que ainda não há conclusão sobre os fatos que deram causa ao furto, não há como a contratante exigir da Edilidade, neste momento, o ressarcimento do valor do veículo.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 05 de abril de 2018
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138