Parecer nº 135/2018
Processo nº 746/2016
Expediente TID nº 15183431
Assunto: Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação quanto ao Pedido de Reconsideração interposto pela empresa XXXXXXXXXXXXXX. contra a manutenção, pela Egrégia Mesa Diretora, da “penalidade aplicada à contratada, por faltas sem substituição, conforme publicação da Decisão de Mesa nº 3725/2018 em 20/12/2017” (Decisão de Mesa nº 3.795/2018 – fl. 1.087). Foi mantida, em suma, a aplicação de penalidade no valor de “R$ 29.649,14 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos), motivado pelas faltas de funcionários sem a reposição dos mesmos relativas ao mês de setembro de 2017 (Decisão de Mesa nº 3.725/2017 – fl. 998).
A aplicação da mencionada penalidade foi objeto de análise por esta Procuradoria no momento em que se facultou à ora recorrente a apresentação de defesa prévia, conforme se extrai do Parecer nº 878/2017 (fls. 994 e 995), oportunidade na qual se opinou pela aplicação da penalidade “expressa no item 14 da Tabela 2 do item 10.1.2., com o acréscimo previsto no item 10.1.2.2., todos da Cláusula Décima do Contrato nº 32/2015” (fl. 995).
Igualmente foi analisado por esta Procuradoria o recurso interposto (fls. 1.010 a 1.015 verso) pela ora Peticionante, concluindo-se que “a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção aplicada” (fl. 1.084) e recomendando-se “a denegação do recurso com a manutenção da penalidade imposta” (fl. 1.084).
A Decisão de Mesa nº 3.795/2018 (fl. 1.087) cuja reconsideração ora se requer, por meio da qual foi negado provimento ao recurso de fls. 1.010 a 1.015 verso, foi publicada na imprensa oficial dia 23/02/2018 (fl. 1.088), mesma data em que a Peticionante foi notificada por email (fl. 1.089) da prolação da referida decisão. Em 06/03/2018 (fl. 1.096) foi protocolado o Pedido de Reconsideração (fls. 1.096 a 1.108) aqui analisado, o qual, aplicando-se por analogia o artigo 109, inciso III da Lei nº 8.666/93, considera-se tempestivo.
Analisando-se o pedido de reconsideração (fls. 1.096 a 1.108) apresentado pela Contratada, percebe-se ser uma reprodução quase integral do recurso (fls. 1.010 a 1.015 verso) anteriormente interposto pela Contratada. De fato, o texto apresentado pela Contratada do item 7 (fl. 1.097) ao item 45 (fl. 1.107) do pedido de reconsideração é uma repetição literal do que a mesma Contratada já apresentou nos itens 8 (fl. 1.011) a 46 (fl. 1.015) de seu anterior recurso.
Isso evidenciado, e inexistindo qualquer fato ou argumento novo exposto pela Contratada em seu mais recente pedido, não há, igualmente, modificação alguma a se realizar nas anteriores conclusões dos pareceres já exarados por esta Procuradoria a respeito, motivo pelo qual reportamo-nos integralmente aos já mencionados pareceres nºs 878/2017 e 052/2018.
Cabe observar, por oportuno, que a Unidade Gestora mais uma vez analisou o pleito da Contratada, e acerca do pedido de reconsideração manifestou-se no sentido de estar mantida “a irregularidade apontada”, solicitando dessa forma “a aplicação das multas previstas em contrato” (fl. 1.111 verso).
Trata o presente pedido de reconsideração, em suma, de repetição de argumentos já anteriormente trazidos a este processo, e que já foram amplamente ponderados pela Egrégia Mesa Diretora, que sobre os mesmos já proferiu sua decisão (Decisão de Mesa nº 3.795/2018 – fl. 1.087). Não nos parece haver novo motivo algum, de fato ou de direito, que conduza à reconsideração da decisão anteriormente tomada, razão pela qual opinamos pelo conhecimento, visto ser tempestivo, e posterior não provimento do pedido de reconsideração de fls. 1.096 a 1.108.
Este é o parecer, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 05 de abril de 2018.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690