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Parecer nº 137/2018

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Parecer n° 137/2018

Parecer nº 137/2018
Processo nº 1.509/2017
TID 17078802

Assunto: Aditamento a Contrato – Prorrogação

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Consulta-se essa Procuradoria acerca da viabilidade da segunda prorrogação da duração do contrato nº 20/2016, cuja vigência terminará no dia 15 de abril de 2018.

Nas fls. 43 e 44 a Unidade Gestora informou a necessidade de manutenção do objeto contratado, com as alterações pontuais por ela na mesma ocasião assinaladas no termo de referência do contrato; informou ainda que a empresa Contratada presta os serviços em conformidade com o que foi avençado, sem que lhe tenham sido aplicadas quaisquer penalidades. Termina o gestor por recomendar a renovação do presente contrato com a atual Contratada.

Consultada, a Contratada manifestou (fls. 102 e 102 verso) sua concordância com a prorrogação da avença, mantendo os percentuais de desconto atualmente praticados e concordando com as alterações realizadas no termo de referência.

Realizada pesquisa para a apuração do preço médio de mercado, foi elaborado o mapa de preços de fls. 184 e 185, no qual se verifica que o preço da atual Contratada está dentro da média de mercado, em conformidade com o artigo 2º, inciso IV, parágrafo único do Ato CMSP nº 1.385/2017.

Estão juntadas aos autos o certificado de regularidade do FGTS (fl. 105), a certidão regular conjunta de débitos mobiliários emitida pela secretaria municipal da fazenda (fl. 106), e a consulta ao cadin municipal sem pendências em nome da Contratada (fl. 108). Anexas estão a certidão negativa de débitos trabalhistas, os documentos constitutivos da Contratada e o email da Contratada informando quem será o signatário da avença.

Percebe-se, porém, não ter sido emitida a certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (fl. 103), a esse respeito informando a Contratada em 26 de março de 2018 que “Quanto ao prazo para liberação da CND – INSS estamos aguardando um retorno do nosso jurídico, creio que muito em breve já teremos a situação regularizada” (fl. 101).

Ausente a certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, relativa aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, verifica-se estar descumprido, por parte da Contratada, o requisito da regularidade fiscal (Lei nº 8.666/93, art. 27, inciso IV), de manutenção obrigatória durante toda a execução do contrato (Lei nº 8.666/93, art. 55, XIII), sob pena de rescisão contratual.

Seria, de fato, a ausência da comprovação da regularidade fiscal da Contratada causa de imediata rescisão do contrato. Porém, neste caso específico, verifica-se haver nos autos um arrazoado da Contratada (fls. 188 a 190) explicando as razões da não obtenção da certidão faltante, e juntando documentos (fls. 191 a 198) comprobatórios das diligências feitas pela Contratada com vistas a obter a mencionada certidão. Há, inclusive, dentre os documentos juntados, o protocolo de um novo requerimento de certidão em nome da Contratada, datado do dia 03 de abril de 2018, terminando a Contratada a requerer “que nos seja concedido um prazo de 20 dias para a conclusão deste processo, junto à Receita Federal” (fl.190).

Pois bem. Analisando-se as razões apresentadas pela Contratada, bem como os documentos por ela juntados, e sem que se adentre no mérito da questão que a impede de obter a certidão faltante, pode-se constatar estar a Contratada dedicando esforços na resolução da situação fiscal irregular. Assim, em prestígio ao Princípio da Boa-Fé que deve nortear as relações contratuais, não vislumbramos óbice na concessão, pela Egrégia Mesa Diretora, do prazo de 20 (vinte) dias requerido pela Contratada, para que ela possa tentar por mais esse período regularizar sua situação fiscal e obter a certidão necessária à continuidade do contrato, sobretudo considerando-se que, em caso de não obtenção de certidão a Administração poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, nos termos do já mencionado art. 55, XIII da Lei Federal nº 8.666/93, não restando prejuízo.

Caso a decisão da Egrégia Mesa seja pela concessão do prazo de 20 (vinte) dias requerido, deverá ser a Contratada notificada do prazo deferido para regularização de sua situação fiscal e apresentação da respectiva certidão, com a ressalva de que, não o fazendo tempestivamente, será rescindido o contrato nº 20/2016.

Paralelamente, verifica-se que o termo final da vigência do atual termo de contrato será no dia 15 de abril de 2018, antes, portanto, de transcorrido eventual prazo porventura concedido à Contratada. Por tal motivo, e caso a Egrégia Mesa decida pela concessão do prazo adicional à Contratada, deverá ser celebrado um aditamento contratual, com vigência estimada de 12 (doze) meses, prazo esse que apenas transcorrerá integralmente caso a Contratada apresente a certidão regular dentro do prazo.

Deve-se então enfatizar que, caso se decida pela concessão de prazo à Contratada, com a assinatura de um aditamento contratual, isso não significará a concessão de direito algum, nem expectativa de direito à Contratada, relativos à continuidade e duração desse futuro aditamento, pois, caso não seja apresentada a certidão faltante dentro do prazo para tanto assinalado estarão desatendidos os comandos legais incidentes (Lei nº 8.666, arts. 27, IV e 55, XIII), e o contrato será rescindido imediatamente, de pleno direito, e por culpa exclusiva da Contratada, graças à ausência da comprovação de sua regularidade fiscal.

Diante de tal cenário, elaboramos a minuta do aditamento contratual, que segue anexa para o caso de decidir a Egrégia Mesa Diretora pela concessão de prazo para a Contratada comprovar sua regularidade fiscal. Observe-se que, em relação à minuta do aditamento anterior, foi suprimido o Anexo II após entendimento verbal havido com a Sra. Supervisora de SGA 24.

Observamos também que, aparentemente, o novo valor do termo contratual está dentro do limite previsto no artigo 65, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, mas se faz necessária a remessa dos presentes autos para SGA.24, a fim de que seja apurada pela equipe técnica responsável a adequação dos valores ao limite legal. Além disso, deverá ser exigida garantia da Contratada, nos termos da Cláusula Nona (fls. 04 e 04 verso) do Contrato, para o novo período contratual.

Este é o parecer que submetemos à apreciação superior.

São Paulo, 06 de abril de 2018.

CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB-SP 172.690



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