Parecer n.º 143/2018
Processo n.º 1.144/2017
TID 16654182
Assunto: Termo de Contrato – Pregão Eletrônico nº 12/2018 – Contratação de serviço de jardinagem.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os presentes autos foram enviados a esta Procuradoria para análise jurídica sobre a elaboração de minuta de termo de contrato a ser celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a empresa XXXXXXXXXXXXX visando a prestação de serviço de jardinagem para esta Edilidade (fl. 288).
Após autorização expressa da Egrégia Mesa Diretora (fl. 57 – Decisão de Mesa nº 3734/2017) foi realizado o Pregão nº 12/2018 e, conforme a ata de reunião nº 168/2018 (fls. 224 a 237 verso e 238), a empresa XXXXXXXXXXXXXXXX foi habilitada e declarada vencedora do certame.
A Minuta do Termo de Contrato foi elaborada em conformidade ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com o Anexo IV (fls. 176 a 182) do Edital de Pregão Eletrônico nº 12/2018 (fls. 160 a 188).
Estão juntados aos autos certidão negativa de débitos trabalhistas (fl. 255), certificado de regularidade do FGTS (fl. 254), certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 252) e declaração da licitante vencedora de que não é cadastrada e nada deve à fazenda do município de São Paulo; o comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal segue anexo. Anexa também está a correspondência com a indicação do signatário da avença, cujos poderes são comprovados pelo documento de fls. 243 a 249.
Na fl. 59 encontra-se a comprovação da reserva de recursos orçamentários para o corrente exercício. Cabe ainda salientar que conforme a informação de fl. 286 o valor da contratação ficou abaixo do valor médio apurado em pesquisa de preços e, pelo que se verifica do documento de fl. 287/287 verso, o valor está inclusive abaixo do que era pago pelo mesmo serviço na anterior contratação.
Observa-se, por derradeiro, que a Contratada deverá apresentar a garantia contratual na forma e no prazo previstos na Cláusula Décima do contrato.
Este é o Parecer que submeto à apreciação de V. Sa., junto com a Minuta do Termo de Contrato, com a observação de que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à Egrégia Mesa para o ato de homologação do certame.
São Paulo, 11 de abril de 2018.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 172.690