Parecer nº 144/2009
Referência: Processo nº 00631/98-00
Interessado: XXX
Assunto: Requerimento de Aposentadoria.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata‑se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria.
A SGA. 12 trouxe demonstrativo de cálculo dos futuros proventos da servidora em duas hipóteses de aposentadoria a que ela faz jus, quais sejam: a regra do art. 3º, da EC 41/03 e a regra do art. 3º, da EC 47/05. A servidora optou expressamente pela regra contida no art. 3º, da EC 47/05, fl. 71, verso.
Portanto transcrevo o citado artigo:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Sendo assim, ante a opção da Requerente, passemos à análise dos requisitos do pedido.
Conforme se aduz, fl. 61, dos autos, a Requerente fora investida em cargo efetivo desde 03/02/1976, portanto cumpre o primeiro requisito contido no art. 3º, da EC 47/05 (ter ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998); possui 37 anos de tempo de contribuição para aposentadoria, ou seja, supera o tempo de contribuição para mulheres preconizado pela referida Emenda, qual seja: trinta anos; ademais, conta com 31 anos, de tempo no serviço público (exige-se vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público), 24 anos de tempo na carreira (quinze anos de carreira), 18 anos de tempo no cargo em que se der a aposentadoria (de acordo com a EC 47 bastam cinco anos de tempo no cargo).
Ressalvo que até aqui todos os requisitos foram satisfeitos à saciedade, já com relação à idade mínima da Requerente que conta até a presente data com 54 (cinquenta e quatro) anos, não ocorre óbice à aposentação, posto que a idade mínima exigida pelo art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (cinquenta e cinco anos de idade, se mulher) é plenamente compensada com a regra trazida no inciso III da Emenda 47 (idade mínima resultante da redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo), sendo assim, o excedente de 7 (sete) anos e 27 (vinte e sete) dias será computado para efeito do cálculo, cumprindo mais um requisito exigido para este regime de aposentadoria.
Agora, com relação ao cálculo dos proventos, eles serão integrais, com base na última remuneração da servidora no cargo, conforme postula o art. 3º da EC 47/05. Porém, constam duas parcelas relativas à Função Gratificada – FG e à Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP ainda não incorporadas na atividade, devido a sua criação legislativa e atribuição ainda recente. Muito embora tais parcelas não se tenham tornado permanentes, nem estejam incorporadas aos vencimentos da atividade, de acordo com a Lei nº 14.381/2007, art. 29, § 4º, que exige a percepção por 5 anos contínuos ou descontínuos para essa permanência, a parcela se inclui de forma integral, em cumprimento ao Dec. 49.721/08, artigo 3º, que deu nova redação ao artigo 16 e 18 do Dec. 46.861/05, os quais abaixo seguem transcritos:
Art. 16. As remunerações correspondentes às parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo de provimento em comissão, quando incluídas na base de contribuição na forma do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, serão, por ocasião da concessão da aposentadoria e da pensão, consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para a contribuição social do servidor, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do início da percepção, se posterior a essa competência, devidamente atualizados pelos índices de reajuste de remuneração dos servidores aplicados pelo Município a partir das referidas datas, incidindo sobre o montante obtido a fração proporcional ao tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária, 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, por mês de contribuição, observado o valor máximo do benefício na data da fixação.
- 1º. Aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, a fração a que se refere o “caput” deste artigo será proporcional ao tempo que, em 10 de agosto de 2005, faltar para alcançarem o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária.
- 2º. Para fins de fixação da média de que trata este artigo, serão computados os valores utilizados como base para a contribuição recolhida ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo na forma da Lei nº 10.828, de 4 de janeiro de 1990, e legislação anterior.
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Art. 18. A partir de 11 de agosto de 2005, os servidores que não implementarem as condições estabelecidas na legislação específica para incorporação ou permanência, na atividade, de vantagens que constituem a base de cálculo da contribuição social de que trata a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, e que integram a base de contribuição na forma do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, terão direito, por ocasião da aposentadoria ou pensão, a que as remunerações a elas correspondentes sejam consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples, na conformidade da regra estabelecida no artigo 16.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões requeridas a partir de 11 de agosto de 2005, data de início de vigência das contribuições regulamentadas pelo Decreto nº 46.860, de 2005.”(NR)
Portanto, pelo que depreendo dos autos a servidora em 12 de agosto de 2005 já tinha completado 30 anos de contribuição. Desse modo, a fração segundo a qual se determina a proporcionalidade das parcelas não incorporadas é 0/60 para a GLIEP e 0/21 para FG, resultando na integralidade das parcelas, conforme disciplina o art. 18 do Dec. 46.861/05 acima transcrito que estabelece a possibilidade de considerar mediante cálculo da média aritmética, na forma do art. 16 citado, as vantagens não incorporadas na atividade pela servidora.
Do exposto, manifesto‑me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria à aludida Requerente, nos termos da EC 47/05, art. 3º, e sugiro o envio dos autos para a decisão da E. Mesa, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento ao em cumprimento do disposto no art. 48, inciso 111, da Lei Orgânica do Município.
É esta a minha manifestação, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 28 de abril de 2009.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa