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Parecer nº 145/2016

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Parecer n° 145/2016

Parecer Procuradoria – Setor Judicial nº. 145/2016

Referência: TID nº XXXXXXX

Interessado: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.

Assunto: Notificação Extrajudicial. Recolhimento de Contribuição Sindical. Necessidade de encaminhamento de ofício à Confederação notificante, dando conta de que já que recolhe ao Sindicato competente. Expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia.

 

 

 

 

Sra. Procuradora Chefe,

 

 

Trata-se de missiva encaminhada pela “Confederação dos Servidores Públicos do Brasil”, autointitulada de “notificação judicial” comunicando a “esse município” que “por determinação do teor da decisão judicial exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que determina o recolhimento da Contribuição Sindical Urbana seja realizado em guia CRCSU – GUIA DE RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA em favor do Sindicato Local da Categoria e na ausência deste em favor da Federação Funcionários Públicos Municipais Estado São Paulo, Federação devidamente registrada junto ao MTE e filiada da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, conforme guias já emitidas pelas entidades supra pela Caixa Econômica Federal”.

 

E conforme se infere das cópias que seguem, a “decisão judicial” em que pauta a “notificação” foi exarada em Ação Cautelar inominada proposta pela Federação das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos Municipais do Estado de Goiás e Confederação dos Servidores Públicos do Brasil em face da Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais, com o fito de “que a requerida se abstenha de proceder à cobrança da Contribuição Sindical do ano de 2015 e vincendos, sob o argumento de que falta-lhe legitimidade para a cobrança, vez que é flagrante a ilegalidade de seu registro, pois afronta o princípio da unicidade sindical” (4ª Vara do Trabalho de Goiânia – autos nº 0010446-05.2015.5.18.0004).

 

O pleito foi parcialmente deferido com o “escopo de evitar que a requerida arrecade, indevidamente, as contribuições sindicais de entidades de grau inferior não insertas no âmbito de sua base territorial.”.

 

Nesse passo, determinou-se:

 

“que a Requerida (CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS) se abstenha de enviar comunicados aos Municípios informando que detém legitimidade para cobrança e recebimento das contribuições sindicais referentes ao exercício 2015 e vincendos, bem como deve abster de arrecadar as contribuições porventura recolhidas, até ulterior determinação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00.

 

Defiro, ainda, medida acautelatória de comunicação aos Municípios integrantes da República Federativa do Brasil para que se abstenham de proceder ao recolhimento das contribuições em prol da Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais, sendo que a comunicação aos referidos entes deverá ser providenciada pelas requerentes com cópia desta decisão.

 

Tudo isso, excepcionadas as entidades filiadas à Reclamada, quais sejam, Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo, Federação dos Sindicatos e Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado do Mato Grosso e Federação dos Servidores Públicos Federais Estaduais e Municipais do Estado do Espírito Santo…”

 

A despeito de tal decisão, as Requerentes (Federação das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos Municipais do Estado de Goiás e Confederação dos Servidores Públicos do Brasil) requereram tutela antecipada tendente à majoração da multa e outras medidas judiciais, haja vista que o sindicado reclamado teria descumprido a determinação judicial, ao publicar no Diário Oficial da União notificação às prefeituras de todo o Brasil, se dizendo legitimado para o recebimento das contribuições sindicais dos servidores públicos.

 

Referida tutela antecipada restou indeferida, culminando na impetração de Mandado de Segurança perante o TRT da 18ª Região, no qual foi deferida parcialmente a liminar para majorar a multa diária fixada para R$ 10.000,00 em prejuízo da Ré (CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS FUNDAÇÕE, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS), na  hipótese de enviar comunicados aos Municípios informando que detém legitimidade para cobrança e recebimento das contribuições sindicais referentes aos exercício 2015 e vincendos.

 

Da simples leitura do histórico acima depreende-se que a decisão judicial – que alcança a Ré Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais, e não os Municípios de forma direta – não albergaria esta Edilidade Paulistana haja vista a exclusão expressa constante da sentença no sentido de ficam excepcionadas as entidades filiadas à Reclamada, quais sejam, Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo, Federação dos Sindicatos e Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado do Mato Grosso e Federação dos Servidores Públicos Federais Estaduais e Municipais do Estado do Espírito Santo”.

 

Na mesma senda, a decisão judicial que concedeu a liminar nos autos do Mandado de Segurança reiterou que “a sentença da ação cautelar reconheceu que o sindicato réu (CSPM) possui legitimidade tão somente nas “bases territoriais abrangidas pelas federações a ela filiadas, quais sejam: Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo, Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado do Mato Grosso e Federação dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais do Estado do Espírito Santo.”.

 

Outrossim, há que se apontar que esta Edilidade já procede ao recolhimento das contribuições sindicais ao “Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – SINDILEX” (cf. Ato nº 1108/2010, alterado pelo Ato nº 1199/12).

 

Desse modo, sugiro seja enviado ofício em resposta à notificante, bem como ao I. Juízo da 4º Vara do Trabalho de Goiânia, nos termos das minutas que seguem, com posterior arquivamento do pleito.

 

É o que recomendo, s.m.j., submetendo à apreciação superior.

 

 

 

São Paulo, 05 de maio de 2016.

 

 

 

ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ

Procuradora Legislativa – Setor Judicial

OAB/SP 130.317

 

 

 

 

 

 

 

 

 



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