Parecer nº 145/18
Ref: Processo nº 1.548/2017
TID n° 17127428
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 15/2017
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento à Ata de Registro de Preços nº 15/2017, cuja detentora é empresa XXXXXXXXXXXXX, e tem por objeto registro de preços para aquisição eventual de flores.
Às fls. 15/16 a unidade administrativa interessada na execução da ata de registro de preços informa que a detentora vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno a empresa detentora manifesta às fls. 20 seu interesse na prorrogação da ata de registro de preços, nas mesmas condições avençadas, requerendo reajuste de preço no percentual de 2,27% (dois vírgula vinte e sete por cento), com base na variação do índice IPC-FIPE do período, solicitação esta que se encontra em consonância com as disposições do Ato CMSP nº 1.385/17.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 80, que o valor registrado pela detentora da ata encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que somente é permitida uma única prorrogação da ata de registro de preços, razão pela qual não foi alterada a cláusula de reajuste (cláusula oitava da ata de registro de preços) para adequá-la à redação atualmente empregada em todos os contratos deste Legislativo, já que não haverá futuras prorrogações de vigência.
Consta dos autos certidão de regularidade da detentora da ata relativa à seguridade social (fls. 22), tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 24). Segue em anexo FGTS, CNDT, estatuto social da empresa, Cadin Municipal, e e-mail indicando o nome do representante legal da empresa que deverá firmar o ajuste.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade pretendida.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 12 de abril de 2018.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858