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Parecer nº 147/2018

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Parecer n° 147/2018

Parecer nº 148/2018
Processo nº 515/2017

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

A Secretaria Geral Administrativa solicita análise e manifestação desta Procuradoria a respeito da informação prestada por SGA.2 quanto à impossibilidade de emissão de Nota de Empenho, liquidação e pagamento à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX uma vez que a referida empresa, detentora da Ata de Registro de Preços nº 09/2016, se encontra irregular perante ao CADIN e aos cofres da União.

De acordo com os autos (fls. 06), a fiscalização e acompanhamento da ARP mencionada era exercida “através da Gestão Compartilhada entre o Centro de Comunicação Institucional e Secretaria Geral Parlamentar, através do Coordenador do CCI e do Secretário Geral Parlamentar” (cláusula sétima, item 7.1 do respectivo instrumento).

Contudo, de acordo com a informação de fls. 139, “observou-se em determinado momento do cumprimento do contrato um desalinhamento entre as demandas enviadas e as provisões orçamentárias empenhadas”, mas uma vez “Regularizada a situação empresarial, neste momento faz-se possível o saneamento da questão”, motivo pelo qual o Sr. Secretário das Comissões – SGP.1 solicitou a “emissão de empenho relativo ao valor complementar” da nota fiscal nº 344 referente aos serviços “regular e satisfatoriamente prestados” nos meses de agosto, setembro e outubro de 2017.

Nesse passo, juntou-se aos autos os comprovantes de regularidade da empresa perante a Fazenda Municipal e ao FGTS (FLS. 144/145).

O Sr. Supervisor de Eventos do CCI.1, de igual modo, atestou que os serviços foram prestados conforme o previsto na ARP nº 09/2016 (fls. 148/150).

Entretanto, SGA.2 informa à fl. 158 que a CND da empresa está vencida desde 15/08/2017, “obstaculizando a emissão da Nota de Empenho, sem a qual não é possível prosseguir com o expediente de liquidação e pagamento da NFS-e 344 de fls. 140”.

Diante do cenário ora retratado, passo a opinar.

A Lei nº 4.320/64, que estatui normas de Direito Financeiro, para elaboração e controle do orçamento dos entes da federação, prescreve que “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho” (art. 60). Desta feita, o descompasso na gestão compartilhada da ARP nº 09/2016 contrariou a norma inserta neste dispositivo legal, na medida em que os serviços foram executados sem o lastro legalmente exigido.

Ainda no que se refere ao pagamento, a referida Lei nº 4.320/64 estabelece que:

“Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I – o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II – a nota de empenho;
III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço”.

A Constituição Federal prescreve que “A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” (art. 195, § 3º).

A Lei Municipal nº 14.094, de 06/12/2005, que cria o Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, dispõe que:

“Art. 3º A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere: I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso a qualquer título, de recursos financeiros; II – repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos”.

A Ata de Registro de Preços nº 09/2016, em consonância com o artigo 55, XIII da Lei nº 8.666/93, prevê em sua cláusula terceira, item 3.2.3, que a detentora deverá “Manter, durante toda a execução do ajuste, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigida na licitação”, sendo certo que uma destas condições é manter sua regularidade fiscal (fls. 04).

O artigo 66 da referida Lei nº 8.666/93 estabelece que “O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”, assim, a despeito de ter executado os serviços a contento, ao não comprovar sua regularidade fiscal a empresa XXXXXXXXXX violou o item 3.2.3 da ARP nº 09/2016.

Pois bem, conforme as certidões extraídas nesta data, a empresa detém o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF e a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda deste Município, porém, “Não existe certidão (Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa) válida” quanto aos Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e há registro de pendência no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.

No que diz respeito ao CADIN, nota-se que a pendência da empresa, ao menos até a presente data, está circunscrita à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – Companhia de Engenharia de Tráfego.

Desta feita, consoante o entendimento vazado nos pareceres desta Procuradoria de nºs. 141/2016, 104/2016 e 64/2017, no sentido que a exigência de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda deste Município deve guardar correlação com a contratação em apreço, entendo que esse registro da empresa no CADIN não impediria o pagamento em apreço.

De outro lado, por força do artigo 195, § 3º da Constituição Federal, a despeito de os serviços terem sido regularmente executados, neste caso, considerando a natureza dos serviços, levando em conta que expirou o prazo de validade da ARP nº 09/2016, entendo que a Edilidade deverá sobrestar a liquidação e o pagamento até que se comprove a regularidade fiscal da empresa XXXXXXXXXXXXX perante a previdência social.

São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 23 de abril de 2018.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650



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