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Parecer nº 148/2018

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Parecer n° 148/2018

Parecer n.º 148/2018
Processo n.º 1509/2017
TID 17078802

Assunto: Aditamento a Contrato – Prorrogação – Prazo para apresentação de certidão.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

Após a prolação do parecer nº 137/2018, juntado às fls. 214 a 217, veio aos autos notícia de fato novo, referente à expedição da até agora faltante certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União. Trata-se de comunicação (fls. 250 a 251) da atual Contratada à Sra. Supervisora do Setor de Contratos deste Edilidade informando que obteve recentemente decisão judicial determinando a expedição da mencionada certidão.

De fato, pode-se observar dos documentos (fls. 252 a 254) juntados ao referido email, que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por meio de decisão monocrática, assegurou “à agravante o direito de obter a certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, salvo se houver outra razão que o impeça” (fl. 253).

Percebe-se então, pelo teor da decisão judicial acima parcialmente transcrita, que os esforços da Contratada em obter a mencionada certidão estão sendo reconhecidos judicialmente como válidos, motivo pelo qual estão mantidas as razões apontadas no anterior parecer de fls. 214 a 217 para a concessão do prazo de 20 (vinte) dias por ela pleiteado.

Como já dito anteriormente, verifica-se que o presente processo se refere à prestação de serviço de exames laboratoriais, cuja contratação decorreu de procedimento licitatório; que o contrato é vigente até o próximo dia 15 de abril; sendo, em tese, passível de prorrogação após verificação dos elementos a seguir, assinalando-se a suposta ausência de certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União da empresa.

Neste passo, a decisão judicialmente exarada assegurou “à agravante o direito de obter a certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, salvo se houver outra razão que o impeça” (fl. 253), prosseguindo-se a tramitação do processo judicial. Portanto, constata-se preliminarmente que a questão está sub judice, e que a Contratada tem justificada expectativa de obter a certidão.

Assim, se de um lado é certo que por força legal a empresa contratada é obrigada a manter durante toda a vigência do contrato as condições iniciais de habilitação, mantendo-se inclusive sua regularidade fiscal, como preceitua o art. 55, XIII da Lei Federal nº 8.666/93, todavia é cediço que, por vezes, há contendas atinentes ao pagamento de tributos que criam interregnos na obtenção das certidões.

De sorte que nem toda ausência de obtenção de certidão via sistema de internet significa que a empresa esteja inadimplente com o tributo pertinente. No caso em tela, diante da impetração do Mandado de Segurança, com a consequente obtenção de decisão judicial favorável, e mais uma vez com base no principio da boa-fé processual e contratual, induz-se à formulação de que a empresa se encontra apta a obter a certidão.

Em adição, observe-se que no mais recente contato da empresa Contratada, representado pelo email de fls. 250 e 251, a mesma reiterou seu empenho em obter a certidão faltante, em suas palavras, “no máximo até segunda dia 16/04/2018” (fl. 250).

Cumpre assinalar ainda que se trata de objeto complexo para licitar, portanto sendo de difícil realização outra solução que não a prorrogação antes do vencimento deste contrato, sobretudo considerando-se que, em caso de não obtenção de certidão, a Administração poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, nos termos do já mencionado art, 55, XIII da Lei Federal nº 8.666/93, não restando, nessa hipótese, prejuízo algum.

Em resumo, acerca da prorrogação desta avença, com a concessão do prazo solicitado pela Contratada em fls. 188 a 190, s.m.j. e reportando-nos integralmente ao parecer nº 137/2018 (fls. 214 a 217), entendemos que o presente contrato, em tese, se encontra apto a ser prorrogado por 12 (doze) meses, com a concessão do prazo de 20 (vinte) dias solicitado pela Contratada (fls. 188 a 190) para apresentação da certidão, adotando-se cautelarmente as seguintes medidas: 1) Que o presente processo seja encaminhado para o Setor Judicial da Procuradoria Legislativa para acompanhamento do Mandado de Segurança referido às folhas 250 a 254; 2) Que o Setor de Contabilidade fique alerta para exigir a apresentação da certidão pela Contratada até o fim do prazo porventura a ela concedido pela Egrégia Mesa Diretora, momento em que a presente celebração poderá, se o caso, ser rescindida, com base no artigo 55, XIII da Lei Federal nº 8.666/93 e 3) Que a Unidade Gestora acautele-se para, se o caso, iniciar procedimento licitatório para nova contratação.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 12 de abril de 2018.

Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 172.690



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