Parecer nº 153/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Preliminarmente, noto que deverá ser regularizada a juntada das folhas posteriores a de número 222, de tal modo que seja observado o disposto no Manual de Processos desta Câmara, veiculado pelo Ato nº 1.124/2010.
No que diz respeito ao mérito, os autos retornam mais uma vez a esta Procuradoria “para atualização da Minuta do 1º Termo de Aditamento”.
Entretanto, causa estranheza tal solicitação na medida em que esta Procuradoria antes de elaborar a minuta de fls. 211/213, levando em conta a manifestação do Sr. Secretário de Contabilidade, Material e Gestão, exarada às fls. 205 verso, e em cotejo com o documento de fls. 204, por meio do Parecer nº 74/2018 (fls. 206/207), consultou a XXXXXXXXXXX a respeito das alterações que deveriam ser introduzidas no Convênio 20/2017 ora em questão.
A XXXXXXXXXXXXX, por sua vez, manifestou sua concordância com as ponderações de fls. 205 verso do Sr. Secretário de SGA.2 e propôs a redação que deveria constar do instrumento (fls. 209).
Ou seja, a minuta do 1º Termo de Aditamento ao Convênio 46/2017 CMSP 20/2017 foi elaborada após consulta às partes envolvidas e nos exatos termos por elas propostos, exatamente para que na tramitação do desembolso de que trata o convênio ora em questão os interesses da XXXXXXXXXXXXXX fossem atendidos sem que causassem transtornos à SGA. 2.
Ocorre que à fl. 219, a Sra. Supervisora de SGA.24 se insurgiu ao cronograma constante do aditivo em questão, que havia sido sugerido pelo Sr. Secretário de SGA.2, e encaminhou o processo à XXXXXXXXXXXXX, que apresentou nova redação para o instrumento.
Desta feita, sugiro que o processo retorne ao Departamento de Contabilidade a fim de seja dirimida possível incongruência entre a manifestação de fls. 205 verso e a de fls. 219.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 16 de abril de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650