Parecer nº 159/2018
Ref.: Processo nº 1644/2017
TID nº 17237626
Interessada: XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria
Dra. Procuradora Supervisora,
Trata-se de requerimento para prosseguimento do pedido de aposentadoria formulado pela servidora acima referida, titular de cargo efetivo nesta Casa.
Segundo as informações atualizadas de SGA.15, constantes de fls. 40 a 42, a servidor contava, até o dia 05 de abril de 2018, com:
1) 53 anos de idade;
2) 32 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de contribuição;
3) 20 anos, 06 meses e 24 dias no cargo;
4) 30 anos, 04 meses e 18 dias na carreira;
5) 30 anos, 05 meses e 18 dias no serviço público.
6) 20 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos do requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
7) A servidora ingressou na Câmara em caráter efetivo em 27/10/1987.
Cumpre frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, SGA.15 juntou cópia da certidão de averbação de tempo de serviço prestado ao Regime Geral de Previdência Social, cuja autenticidade foi verificada pelo setor, assim como certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios, e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.
A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.
A servidora preenche os requisitos previstos pela Emenda Constitucional nº 47/2005, cuja redação segue:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Por ter a servidora 53 (cinquenta e três) anos de idade e mais de 32 (trinta e dois) anos de contribuição, além de mais de 15 (quinze) anos de carreira, mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público e, ainda, mais de 5 (cinco) anos no cargo, preenche os requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional 47/05.
Recomenda-se, por fim, o envio do processo à SGA.12 para o cálculo do valor do benefício.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 18 de abril de 2018
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138