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Parecer nº 167/2018

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Parecer n° 167/2018

Parecer nº 167/2018
TID nº 17562155
Interessado: XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Solicitação de abono de permanência

Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de ofício encaminhado pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, informando o deferimento de abono de permanência a servidor efetivo vinculado à referida entidade por liame estatutário e comissionado nesta Edilidade.

Na ocasião, foram solicitadas, ainda, as providências descritas no artigo 17 do Decreto Municipal 46.860/2005.

Sobre o assunto deve-se observar, primeiramente, que nos termos do art. 4º da Lei 13.973/05, o abono de permanência é devido ao titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade.

Consta dos autos informações anexadas ao ofício pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, noticiando a concessão do abono de permanência ao servidor a partir de 14 de março último, com publicação no D.O.C. em 05.04.2018.

Por fim, foi juntado aos autos o demonstrativo de folha de pagamento relativo ao mês de março de 2018, referente às gratificações percebidas na Câmara Municipal de São Paulo.

Consoante informação prestada por SGA.12, o servidor recebe, enquanto gratificações oriundas da Câmara Municipal de São Paulo, as parcelas (i) GNA – comissionados – art. 31 L 13.637/03, no valor de R$ 5.398,43; e (ii) GLIEP, no importe de R$ 2.104,18. Sendo que não incide contribuição previdenciária sobre ambas.

Prosseguindo, deve-se ter à vista que a verificação do cumprimento das condições para sua aposentação foi feita, como é natural, pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, local de origem do servidor. Por conseguinte, está eximida esta Casa de efetuar tal apreciação.

Assim, considerando presumido que o servidor reuniu as condições para sua aposentadoria, sendo que, inclusive, já houve deferimento do próprio abono de permanência no órgão de origem, impõe-se a edição de ato administrativo próprio destinado a gerar efeitos no âmbito desta Edilidade, com o escopo de viabilizar a percepção do abono de permanência deferido ao servidor.

O montante a ser apurado deverá compreender a contribuição previdenciária, a qual incide sobre as parcelas de natureza remuneratória (com exceção da GNA e da GLIEP, sobre as quais, conforme já visto, não incide contribuição).

Cabe observar ainda que, por sua natureza, o abono de permanência é temporário e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).

Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12), da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.

No caso em apreço não se trata de servidor da Câmara em sentido estrito, eis que seu vínculo efetivo é com o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM. Também não se trata de requerimento dirigido a esta Edilidade, já que o pleito foi corretamente endereçado ao órgão de origem. No entanto, sendo insofismável o vínculo de comissionamento do servidor com a Câmara, entendo que o inciso XLIII possui aplicação no presente caso.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria como reconhecido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM.

O pagamento mensal da parcela ora deferida será realizado pela Edilidade, nos termos do artigo 17 do Decreto Municipal nº 46.860/2005, que ostenta a seguinte redação:

Art. 17. O abono de permanência será pago pelo órgão ou ente onde o servidor estiver afastado se encontrar prestando serviços, com ou sem prejuízo de vencimentos, observado o disposto no § 3º deste artigo.

Observo, finalmente, que o abono é devido a contar do dia 14 de março de 2018, data da concessão do abono junto ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 24 de março de 2018.

RICARDO TEIXEIRA DA SILVA
Procurador Legislativo – OAB/SP 248.621



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