Parecer nº 168/2018
Processo nº 61/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Secretaria Geral Administrativa solicita análise e manifestação a respeito dos questionamentos formulados pela Sra. Supervisora de SGA.24, à fl. 199, relativos ao pagamento devido à XXXXXXXXXXX pelos serviços prestados no período de 15 a 31/01/2018, por força do contrato nº 80/2018 firmado com a Edilidade.
Diante das informações e documentos constantes dos autos, passo a opinar.
Consoante manifestação do Sr. Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, os serviços foram prestados e os equipamentos foram fornecidos de acordo com o contrato e a XXXXXXXXXXXX encaminhou a relação nominal dos 79 funcionários que trabalharam naquele período (fls. 193).
Contudo, ao analisar tal documento, a Sra. Supervisora de SGA.24 observou que dentre os citados funcionários, apenas 09 foram contratados pelo regime da CLT e os demais “foram contratados individualmente como Autônomos” (fls. 199).
Pois bem, dispõe a cláusula segunda (fls. 09 verso e 10) do respectivo instrumento contratual que compete à contratada apresentar a relação nominal dos seus empregados relacionando, dentre outras informações, os dados individuais, o número do registro geral de identidade e da carteira de trabalho (item 2.1.16), assim como “apresentar à equipe de liquidação de despesas – SGA.24, mensalmente, documentação hábil à comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas dos funcionários envolvidos na prestação dos serviços” (item 2..25).
Nesse passo, a despeito da realização do processo seletivo de admissão (fls. 201/207), os documentos relativos à contratação de autônomos não atendem às disposições acima transcritas.
Desse modo, entendo que o gestor deverá notificar a XXXXXXXXXXXX para, dentro de um prazo razoável, adequar a situação da totalidade dos funcionários envolvidos na prestação dos serviços e apresentar os respectivos documentos tendentes a comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas, consoante as disposições contratuais referidas.
No tocante ao pagamento do mês de janeiro, na medida em que o Sr. Coordenador do CCI atestou que os serviços foram prestados de acordo com as cláusulas contratuais, não vislumbro óbices à adoção das providências tendentes a sua efetivação.
No que diz respeito aos meses de fevereiro, março e abril, desde que o gestor informe que os serviços foram realizados a contento e comprovada regularidade fiscal, os pagamentos poderão ser efetuados.
Todavia, caso tenha decorrido o prazo concedido pelo gestor sem que a XXXXXXXXXXX haja apresentado a documentação faltante, a viabilidade dos futuros pagamentos deverá ser submetida à nova análise.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 02 de maio de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650