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Parecer nº 170/2018

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Parecer n° 170/2018

Parecer nº 170/2018
Ref.: TID 17558731
Processo nº 326/2018
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de abono de permanência

Senhora Supervisora,

Trata-se de requerimento de servidora titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência.

A concessão do abono de permanência é possível ao servidor que completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e que decida permanecer em atividade.

O pedido é datado de 05 de abril do corrente. De acordo com informação de SGA 15 (fls. 11/13), a servidora preencheu os requisitos para aposentar-se pelo art. 3º da EC 47/05 em 05 de abril do presente ano, estando apta a perceber o abono de permanência a partir do dia 06/04.

O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 está assim redigido:

“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

Segundo a informação de SGA.14 a requerente ostenta 33 (trinta e três) anos e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição; o mesmo tempo de serviço público e de tempo na carreira; 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de tempo no cargo, e 52 (cinquenta e dois) anos de idade, de tal forma que, com a aplicação do disposto no parágrafo único acima reproduzido, também esse aspecto da idade resta atendido pela servidora.

Tendo em vista o cumprimento dos requisitos para a aposentação com base no artigo 3º da EC 47, poderá ser atribuído o Abono de Permanência à servidora a partir de 05 de abril do corrente ano.

Importa frisar que o abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).

Finalmente lembro, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da CMSP.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder, cessando então o abono.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 26 de abril de 2018.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429



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