Parecer nº 171/2018
Ref.: Processo nº 303/2018
TID nº 17543998
Interessado: XXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria.
Sra. Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pelo servidor acima referido, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia sua aposentadoria.
Segundo a informação de SGA.15, constante de fls. 18 a 20, o servidor contava até o dia 06 de abril de 2018, com:
• 65 (sessenta e cinco) anos de idade completos;
• 37 (trinta e sete) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de tempo de serviço público;
• 37 (trinta e sete) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição;
• 37 (trinta e sete) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de tempo de carreira;
• 24 (vinte e quatro) anos de tempo no cargo;
• 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos da requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
• O servidor ingressou na Câmara em 11 de julho de 1977 no cargo de Auxiliar Legislativo.
Cumpre-me frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, SGA.15 juntou cópia das certidões de averbação de tempo de serviço do servidor, cujas autenticidades foram verificadas pelo setor, assim como certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios, e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.
Em face das informações acima, passo a elencar as hipóteses de aposentadoria acessíveis ao servidor, consoante determina a alínea “f” do art. 1º do citado Ato nº 1068/09.
A primeira possibilidade de aposentação se dá pela regra do art. 6º da EC 41/03:
1. Emenda Constitucional nº 41, art. 6º:
“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Assim, por ter o servidor mais de 60 anos de idade, mais de 35 anos de contribuição, maios de 20 anos de efetivo exercício no serviço público, mais de 10 anos na carreira e 5 no cargo, faz jus à aposentação por essa hipótese.
A segunda possibilidade de aposentação se dá pela regra do art. 3º da EC 47/05:
2. Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 3º
“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”
Assim, por ter o servidor 65 anos de idade, que somados aos mais de 37 anos de contribuição, resta satisfeito o requisito estabelecido no inciso III acima reproduzido, qual seja, a obtenção do resultado, no caso de servidor homem, de mais de 95 anos na soma de idade e tempo de contribuição. Os demais requisitos estão igualmente preenchidos, pois o servidor conta com mais de 25 anos de tempo no serviço público, mais de 15 anos na carreira e mais de 05 anos de tempo no cargo, podendo assim se aposentar pela regra inscrita no § 3º do artigo 3º da Emenda Constitucional 47, lembrando-se que nessa hipótese a aposentação se dá com proventos integrais e com paridade.
Por fim, existe a hipótese prevista na Constituição Federal, em seu art. 40, com a redação dada pela Emenda nº 41/2003, que assim dispõe:
3. Constituição Federal, art. 40:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(…)
O servidor também preenche todos os requisitos para sua aposentação por essa hipótese.
Finalmente, recomendo sejam os presentes autos encaminhados à SGA-12 para as providências da alínea “f” do art. 1º do Ato 1068/09, antes da ciência do servidor.
É a minha manifestação que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 26 de abril de 2018.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429