Parecer nº 173/18
Ref. Proc. nº 1.623/16
TID nº 15715077
Interessado: Centro de Tecnologia da Informação – CTI
Assunto: Aditamento contratual para alteração quantitativa do objeto
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Consoante se depreende do quanto relatado pela Supervisão de Internet e Intranet – CTI.3 às fls. 278, a referida unidade administrativa pretende a aquisição de certificados digitais, sendo 06 certificados A1 e-CPF, 06 certificados A1 e-CNPJ e 12 vistoria presencial, para tal objetivo pretende saber se poderiam fazer um aditamento ao Contrato nº 59/2017, firmado com a empresa XXXXXXXXXXX, que tem por objeto a aquisição de certificados digitais.
Observo que o Contrato nº 59/2017 foi originado da Ata de Registro de Preços nº 03.05/17, da XXXXXXXXXXXXX (fls. 129/139), que vence no próximo dia 25 de maio.
Os tipos de certificados digitais pretendidos tiveram seus preços registrados na referida ata conforme se pode observar às fls. 129vº.
Por seu turno foi obtida concordância da detentora da ata de registro de preços (fls. 273) e da empresa contratada (fls. 274).
Assim sendo, não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido, desde que observada a disposição expressa no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, que determina que as alterações quantitativas do objeto contratual devem observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do ajuste.
É o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 27 de abril de 2018.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858