Parecer nº 175/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Chefe de Gabinete da Presidência encaminhou “para conhecimento, exame e ulteriores providências” desta Procuradoria a proposta de celebração de Protocolo de Intenções oferecida pela XXXXXXXXXXXX, que tem como objetivo “promover o intercâmbio de informações, cooperação institucional, a divulgação e o incremento de ações conjuntas voltadas ao desenvolvimento do segmento empresarial e a construção de um ambiente de negócios mais favorável ao País”.
Preliminarmente, sugiro que o presente expediente seja autuado de modo a possibilitar o registro e tramitação adequada de tais documentos e daqueles que os sucederem.
No que diz respeito ao mérito, deverá ser submetida à criteriosa análise da autoridade superior o interesse da Edilidade em firmar tal pacto e, caso se entenda por sua celebração, deverá ser designado o responsável pelo acompanhamento de sua execução.
Quanto ao teor da minuta apresentada, verifico que suas cláusulas se coadunam a um instrumento meramente preparatório para compromissos genéricos, eventuais e futuros, sem obrigações imediatas, tal como um Protocolo de Intenções deve ser, notadamente porque não haverá transferência de recursos e as pretensões concretas serão objeto de acordo e deliberação dos partícipes, mediante a formalização de instrumentos próprios. Noto apenas que adaptei o texto ao padrão desta Edilidade.
A XXXXXXXX enviou a documentação relativa ao seu representante legal que firmará o instrumento, a qual tomo a iniciativa de anexar ao presente.
Observo, por fim, que tendo em conta a natureza do pacto ora em questão, revela-se desnecessária a verificação da regularidade fiscal da interessada.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior e, na eventualidade de deliberar-se pela celebração do Protocolo de Intenções, seguem em anexo a respectiva minuta.
São Paulo, 04 de maio de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650