Parecer nº 177/2018
Processo nº 469/2005
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Ao analisar a viabilidade jurídica da celebração de Convênio com XXXXXXXXXXXXXXX, que tem como objeto a permuta de sucatas de toners e elementos fotocondutores por outros novos, por meio do Parecer nº 02/2018 (fls. 59/61), esta Procuradoria solicitou à SGA.21 alguns esclarecimentos ao que foi informado o seguinte (fls. 64):
1. nos próximos 12 (doze) meses, o convênio albergaria cerca de 500 unidades de carcaças de cartuchos da marca xxxxxxxxxxxxxx;
2. atualmente, SGA.21 possui em estoque apenas suprimentos para as impressoras XXXXXXXXXX, XXXXXXXX e XXXXXXXXXXXX e todos os cartuchos que não são da marca xxxxxxxxxxxxxxx são recolhidos e descartados como material inservível no DGSS.12 da Prefeitura de São Paulo;
3. cartuchos de outras marcas ou não originais Lexmark não são consideradas para a permuta.
Adicionalmente, SGA.21 informou que em pesquisa realizada na internet não logrou encontrar outras empresas que realizem serviço semelhante, que há programas de logística reversa e sustentabilidade das empresas XXXXXXX e XXXXXXXXXXX, porém sem bonificação e ainda que outros órgãos públicos firmaram convênio similar ao ora em apreço (fls. 66/91).
Diante dessas informações, o Sr. Secretário Geral Administrativo entendeu vantajosa a celebração do convênio em tela que atende aos critérios de logística reversa e sustentabilidade aliada à contrapartida oferecida pela empresa (fls. 92).
Nesse passo, elaborei a minuta que segue em anexo com base no modelo de fls. 53/56, contudo, pondero o seguinte:
a) alterei a denominação do instrumento para “Termo de Cooperação Técnica”, na medida em que a relação jurídica que se pretende firmar não configura hipótese de convênio, como configurado no artigo 116 e parágrafos da Lei nº 8.666/93;
b) adaptei o instrumento ao padrão desta Edilidade;
c) na medida em que não haverá transferência de recursos entre os partícipes, entendo que o instrumento poderá ser firmado pelo Sr. Secretário Geral Administrativo, com fundamento no Ato nº 832/2003 com a redação que lhe foi conferida pelo Ato nº 1.194/2012;
d) pela mesma razão, entendo desnecessária a verificação da regularidade fiscal da empresa.
A xxxxxxxxxxxxx encaminhou a esta Procuradoria a documentação relativa à sua representação legal que tomo a iniciativa de anexar ao presente.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 13 de junho de 2018.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650