Parecer nº 178/18
Processo nº 34/2016
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Retornam a esta Procuradoria os autos para tratar do recurso da empresa XXXXXXXXXXXXXX contra a aplicação de pena de multa em razão de descumprimento do disposto no item 3.1.18 da cláusula terceira do contrato nº 14/2014.
Ao analisar a peça recursal (fls. 462/464), solicitei à SGA.34, por meio do Parecer nº 157/2018 (fls. 467/468), algumas informações adicionais e foi noticiado o seguinte:
a) “não foi comunicada, sequer verbalmente, acerca a alegada incompatibilidade do componente instalado com o sistema do elevador”;
b) foi informada verbalmente que “talvez o motivo da falha fosse a idade do equipamento”;
c) o elevador voltou a funcionar no dia 09/01/2018, conforme alegado pela recorrente.
Desta feita, infere-se que a empresa reproduziu no recurso os mesmos argumentos suscitados na defesa prévia e rejeitados naquela ocasião, haja vista que, consoante já apontado no Parecer nº 77/2018 desta Procuradoria (fls. 442/443), a alegação de incompatibilidade entre a peça substituída e o mecanismo do elevador veio desacompanhada de um relatório técnico ou outro meio de prova que justificasse o descumprimento do prazo contratual para efetuar-se o reparo.
Ante o exposto, uma vez que não restou configurada ofensa ao princípio da razoabilidade (Parecer nº 157/2018 – fls. 467/468), nem tampouco a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX logrou justificar os motivos que ocasionaram o atraso contratual, entendo que o recurso ora em questão não merece provimento.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 07 de maio de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP 106.650