Parecer nº 179/2018
Ref.: Processo nº 318/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
SGA-9, por meio da Requisição de Compras de Materiais e Serviços de fls. 01, solicitou inscrição de alguns servidores para participarem do Curso “Nova Planilha de Custos e Formação de Preços, de acordo com a nova IN 05/2017”, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que será realizado nesta cidade, nos dias 22 a 25/05/2018.
Tal requerimento foi instruído com o boletim informativo do citado curso e a norma acima mencionada que será objeto de estudo (fls. 02/28) e a partir de então, foram adotadas as providências estabelecidas no Ato nº 1024/2008, que dispõe sobre critérios e procedimentos para a participação de servidores em atividades de natureza técnica, cultural ou científica, voltadas ao treinamento e capacitação profissional dos servidores desta Edilidade (fls. 29/40).
Nesse passo, o Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou o processo a esta Procuradoria, com o seguinte despacho: “Tendo em vista o enquadramento da despesa como inexigível de licitação, conforme informação a SGA-22, fl.50, encaminho os presentes autos para manifestação, em atenção ao artigo 38, VI, da Lei nº 8.666/93”.
A norma mencionada pelo Sr. Secretário Geral Administrativo prescreve que o procedimento da licitação será instruído com “pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade”.
Diante deste cenário, passo a opinar.
O Ato nº 1004/2007 constituiu um grupo de trabalho para apresentar proposta de definição, estruturação e organização de diretrizes e critérios para participação de servidores em cursos, congressos, palestras e eventos de natureza similar. Noto que um membro desta Procuradoria integrou esse grupo.
A proposta apresentada pelo grupo originou o Ato nº 1.024/2008, que tem como objetivo estimular a participação dos servidores nesses eventos, e estabelece o “passo a passo” que deve ser observado para a respectiva autorização:
a) existência de disponibilidades orçamentárias (art. 1º);
b) quem poderá participar – servidores de SGA, SGP, Procuradoria, CCI, CTI e CETEO (art.2º, 7º, 8º e 9º);
c) forma de participação – como participante, expositor, convidado, membro da organização (art. 3º);
d) critérios para a autorizar a participação (art. 4º);
e) os objetivos que se pretende atingir com a participação (art. 5º);
f) a dispensa de ponto e o pagamento pela Edilidade de algumas despesas tais como taxas, matrículas, transporte, diárias (art. 6º e 10);
g) a forma de solicitação de participação (art. 7º, parágrafo único);
h) o modo de comprovação de participação (art. 11 a 14).
No que tange à seleção do prestador dos serviços de treinamento e aperfeiçoamento profissional, a Lei nº 8.666/93 prescreve que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, enumerados no art. 13, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (artigo 25, II), assim considerados os que “no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com sua atividade permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato” (artigo 25, §1º).
O Tribunal de Contas da União pacificou o seguinte entendimento sobre esta matéria: “as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/93” (Decisão nº 439/98 – Plenário – Processo TC nº 000.830/98-4).
Na mesma trilha, a Advocacia Geral da União expediu a Orientação Normativa nº 18, de 1º/04/2009, com o seguinte teor:
CONTRATA-SE POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, INC. II, DA LEI N° 8.666, DE 1993, CONFERENCISTAS PARA MINISTRAR CURSOS PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL, OU A INSCRIÇÃO EM CURSOS ABERTOS, DESDE QUE CARACTERIZADA A SINGULARIDADE DO OBJETO E VERIFICADO TRATAR-SE DE NOTÓRIO ESPECIALISTA.
Em primeiro lugar, destaco que a decisão e a norma acima referem-se a “cursos abertos a terceiros”.
Cursos abertos a terceiros são aqueles disponibilizados ao público em geral, nos quais a instituição de ensino ou o profissional realizador fixa todas as regras da contratação, a data, o local, a duração, os palestrantes, o conteúdo programático, a metodologia de ensino, restando aos interessados aderir a essas regras.
Cursos fechados são os destinados a um certo grupo de indivíduos que, interessado na capacitação, estabelece as regras da realização do curso, de acordo com suas necessidades específicas, data, local, conteúdo programático etc. e contrata o profissional ou empresa que ministrará os cursos, que não são disponibilizados a qualquer interessado, restritos apenas aos indivíduos integrantes do órgão público ou entidade privada contratante.
Em segundo lugar, entendo que nem toda contratação de serviço de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal possui natureza singular e nem todo profissional ou empresa prestadora de tal serviço detém a notória especialização, mas poderá configurar a hipótese de inexigibilidade prevista no caput do artigo 25 da Lei nº 8.666/93.
Nesse sentido, nos autos do Processo TC nº 002.323/2005-1, o Ministro Relator do TCU Marcos Bemquerer entendeu que “a singularidade está ligada ao fato de a oportunidade da contratação do curso/treinamento levar em conta data e local em que os referidos cursos/treinamentos foram realizados, ao mesmo tempo em que essas características são compatibilizadas com as necessidades de qualificação e com a disponibilidade orçamentária do órgão”.
No presente caso, parece-me que está configurada hipótese de inexigibilidade do certame, prevista no caput do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, em razão da inviabilidade da competição, vez que se trata de proposta de curso aberto, que desenvolverá um tema de interesse e relevo aos servidores desta Edilidade (planilha de custos e formação de preços de acordo com a nova IN 05/2017/MPOG), porém não há notícia nos autos que a empresa ou o profissional detenha notória especialização no assunto. Assim como no caso relatado pelo Ministro Marcos Bemquerer do TCU, a singularidade está ligada à necessidade de qualificação na matéria que será abordada, aliada à disponibilidade orçamentária da Edilidade.
Desta feita, parece-me que SGA. 22 enquadrou acertadamente as despesas decorrentes da contratação em apreço no artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93 (fls. 48).
No que diz respeito à justificativa do preço, sugiro que a mesma sistemática de outros casos de inexigibilidades verificados nesta Casa seja adotada para o presente, qual seja reste demonstrado que o preço apresentado pela contratada à Edilidade é o mesmo exigido de outros órgãos públicos.
Assim, sob a luz das normas constantes do Ato nº 1.024, verifica-se que: a) há disponibilidade orçamentária para a realização do curso e foi efetuada a respectiva reserva (fls. 49); b) os servidores que pretendem participar do curso são membros da Comissão de Licitações da Casa e as justificativas para esta participação constam da Requisição de fl. 01; c) infere-se que o evento está relacionado às atribuições dos interessados e o conteúdo programático abordará temas correlatos ao exercício de suas atividades.
No tocante à regularidade fiscal da empresa, à fl. 40 foi juntada a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e à fl. 42, a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários. O Certificado de Regularidade do FGTS – CRF e o Comprovante de Inexistência de Registro do Cadastro Informativo Municipal – CADIN atualizados seguem em anexo.
Diante deste quadro, o processo poderá prosseguir para as demais providências cabíveis e, caso se entenda pela autorização da participação dos servidores, observo que o curso será realizado nos dias 22 a 25/05/2018.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 14 de maio de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650