Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer nº 180/2018

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 180/2018

Parecer n.º 180/2018
Processo n.º 34/2016
TID 14553864

Assunto: 06º Termo de Aditamento – TC nº 14/2014 – XXXXXXXXXXXX– Prorrogação por três meses ou até que se conclua nova contratação – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de termo de aditamento.

Cuida-se de contrato relativo à manutenção dos elevadores da Câmara Municipal de São Paulo, cuja vigência se expira em 16 de maio do corrente, conforme 05ª Termo de Aditamento de folhas 398 a 399.

Registre-se que o atual contrato foi prorrogado em janeiro do corrente nos termos do Parecer de folhas 359 a 362, cujo resumo do processo efetuado se requer seja considerado parte integrante deste Parecer.

Do bojo do procedimento se verifica que a Unidade Requisitante apontou a imprescindibilidade da continuação deste objeto, posto que alegou: “… a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos elevadores da Casa, objeto do TC n 14/2014 (em seu 5º TA), não pode ser interrompida em função de sua importância, no sentido de assegurar o funcionamento adequado dos equipamentos com vistas à garantia de segurança dos usuários (autoridades, funcionários e público em geral)”, nos termos da manifestação de folhas 493 verso.

Compulsando-se os autos confere-se que há outro processo em trâmite para nova contratação precedida por licitação. Este processo, de nº 1843/2016, está com andamento suspenso em razão de impugnação do edital, como demonstra o parecer do Sr. Pregoeiro, às folhas 506 deste.

Com efeito, a situação fática indica que o atual contrato terá sua vigência expirada e a nova contratação depende do andamento da licitação presentemente suspensa para adequações do edital, conforme exposto pelo Sr. Pregoeiro.

Diante dos argumentos apontados na impugnação, narrados na manifestação de folhas 506, verifica-se também a plausibilidade dos assuntos, sobretudo no tocante à ausência no edital de previsão de multa e encargos legais em casos de pagamento com atraso, cláusula obrigatória nos termos do art. 40, XIV “d” da Lei Federal nº 8.666/93.

Respeitante à indispensável inclusão desta disposição, fez-se necessária à edição de Ato da Mesa Diretora (Ato nº 1401/18), que foi devidamente publicado no DOC da Cidade de São Paulo, nesta data de 10.05.2018, pág. 74.

De outro bordo, é notória a imperatividade da manutenção dos elevadores do prédio da Câmara Municipal de São Paulo, por força do grande fluxo de pessoas, que certamente ultrapassa a 3.000 pessoas, como se evidencia com a observação constante do site, mediante o link: http://www.camara.sp.gov.br/institucional/recursos-humanos/funcionarios/ (acesso dia 09.05.2018).
“Este é o quadro de pessoal da Câmara Municipal de São Paulo em Abril de 2018:
• Funcionários efetivos: 443
• Funcionários regidos pelo regime de CLT: 198
• Cargos em comissão nomeados pelos vereadores: 1068
• Funcionários vindos de outros órgãos públicos (comissionados): 177
• Policiais Militares: 24
• Guardas Civis Metropolitanos: 84
Total: 1994”.

Cumpre salientar que os elevadores desta edilidade datam da década de 1960, em que pese tenham sido modernizados externamente em meados de 2.003, como se vê de parecer exarado pela Procuradoria, da lavra da Dra. Maria Nazaré Lins Barbosa, podendo ser acessado mediante o link: http://www.camara.sp.gov.br/assessoria_juridica/parecer-311-2003/.

Portando, seja em razão da enorme circulação de pessoas, ou por força da evidente necessidade de manutenção pela constatação da idade avançada dos elevadores, entendo que o presente contrato deve ser prorrogado por questão de segurança.

No que se refere ao interesse da contratada, a empresa manifestou a concordância na prorrogação do ajuste pelo período sugerido de três meses (fls. 499), nas mesmas condições, em atendimento ao Ofício SGA.22 n.º 058/2018 (fls. 498).

Respeitante à vantajosidade da contratação, a mesma depende ainda da necessária compatibilidade do preço praticado no contrato com o mercado.

Assim, cumpre analisar cópia do mapa de preços constante deste processo – às folhas 501 – resultado das pesquisas efetuadas no supramencionado processo de licitação.

Neste tópico compete referenciar as justificativas do setor de pesquisa quanto a este objeto, às folhas 358, apontando a dificuldade da consulta ao mercado. O Sr. Supervisor informou que recebeu apenas uma proposta; ressaltou a ausência de comprovante do preço pela própria contratada e, assim, concluiu pela necessidade da verificação do preço através de contratos análogos.

Cabe mencionar que o mapa de preços de folhas 501, datado de 27 de abril de 2.018 é o resultado da última pesquisa efetuada para este objeto. Neste documento, s.m.j. entendo que, embora o preço da atual contratada esteja acima da média de mercado, não se encontra totalmente incompatível com este.

Insta referir, para exemplificar, que no caso do contrato celebrado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo mediante pregão de número 03/2017, apontado no Mapa de Preços de folhas 501, o valor está superior ao do caso em tela.

Desta forma a análise do preço nas contratações públicas deve observar a compatibilidade entre o praticado e o mercado, como se vê da posição dos Tribunais, a saber:

“4397 – Contratação pública – Planejamento – Pesquisa de preços – Licitação – Importância por ocasião do julgamento das propostas – TCU
“A importância da realização de uma ampla pesquisa de preços no mercado e de uma correta estimativa de custos é inconteste, pois fornece os parâmetros para a Administração avaliar a compatibilidade das propostas ofertadas pelos licitantes com os preços praticados no mercado e verificar a razoabilidade do valor a ser desembolsado, afastando a prática de atos possivelmente antieconômicos. (…) O preço estimado é o parâmetro de que dispõe a Administração para julgar licitações e efetivar contratações, e deve refletir adequadamente o preço corrente no mercado e assegurar efetivo cumprimento, dentre outros, dos princípios da economicidade e da eficiência”. (TCU, Acórdão nº 710/2007, Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, DOU de 27.04.2007.)”

Ademais, pela natureza da contratação, s.m.j. entendo que o presente ajuste pode ser prorrogado com base no inciso II, do art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93, por mais 03 (três) meses ou até que se conclua o processo de licitação para nova contratação, o que ocorrer primeiro.

Assim sendo, elaborei a Minuta de 06º Termo de Aditamento. A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 503.

A contratada apresenta regularidade em relação a Tributos Federais (folhas 495), FGTS (anexa), CNPJ (folhas 496), CADIN (folhas 491), CNDT (folhas 487), e certidão de regularidade perante a Fazenda Municipal (folhas 489).

Os representantes legais autorizados conforme email anexo detém poderes nos termos dos documentos já anexados às folhas 365 a 376 e ora ratificados.

Isto posto, s.m.j. entendo que o presente contrato, pode ser prorrogado por 03 (três) meses, ou até que se conclua o procedimento licitatório para nova contratação, nos termos do art. 57, II da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com art. 46 do Decreto Municipal nº 44.279/03, adotado pela CMSP pelo Ato nº 878/05.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 09 de maio de 2018.

Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545