Parecer nº 181/2018
Processo nº 400/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Sra. Procuradora Legislativa Supervisora do Setor Judicial solicitou manifestação deste setor a respeito da contratação da xxxxxxxxxxxx em razão da denúncia, de autoria desconhecida, ao Ministério Público do Trabalho, sobre suposta terceirização ilícita.
Pois bem, esta Câmara firmou com a xxxxxxxxxxxx o contrato nº 80/2017, em 19/12/2017, com fundamento no artigo 24, XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, para vigorar pelo período de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do instrumento, no valor anual de R$ 13.320.691,92. O objeto do contrato é a prestação de serviços de produção, geração e veiculação de conteúdo televisivo (TV CÂMARA São Paulo) e digital (Portal da Câmara).
No tocante aos fatos narrados na denúncia que originou o presente processo relativo a suposto “desvirtuamento da intermediação de mão-de-obra ou da terceirização de serviço”, entendo que dos termos constantes do respectivo instrumento contratual, cuja cópia tomo a iniciativa de anexar ao presente, infere-se que a seleção dos profissionais que executam o objeto é de inteira e exclusiva responsabilidade da xxxxxxxxxxxxxxx, não havendo qualquer ingerência da Edilidade na escolha dos candidatos, conforme cláusula 2.1.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior, sem vislumbrar no teor da denúncia qualquer elemento apto a inquinar a regularidade dos procedimentos tendentes à contratação da xxxxxxxxxxxxxxxxxx, conforme Parecer nº 486/2017, que precedeu a referida contratação, e cuja cópia segue também anexa.
São Paulo, 10 de maio de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650