Parecer n.º 191/2018
Processo nº 1421/2016
TID nº 15555008
Assunto: Solicitação de Repactuação – TC nº 50/2017 – XXXXXXXXXXXXXX – Impossibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Secretário Geral Administrativo solicita análise e manifestação em face do pedido de repactuação contratual formulado pela empresa XXXXXXXXXXXXXX, que presta serviços para a CMSP através do Termo de Contrato nº 50/17, bem como acerca das dúvidas suscitadas pelo setor de liquidação de despesas, constante de folhas 686 a 689.
A proponente apresentou seu pedido de repactuação (folhas 608), consubstanciado na Cláusula Oitava do Termo de Contrato, anexo às folhas 517 a 529, cuja petição, em resumo se cinge na atualização dos valores com base no reajuste aplicado pelas normas coletivas às categorias: Encarregado, Copeiro, Cozinheiro e Auxiliar de Cozinha. A contratada anexou cópia das convenções coletivas e novas planilhas de custos e formação de preços, às folhas 610 a 634.
Na sequência, o setor de liquidação de despesas juntou ao processo cópias das normas coletivas em vigor, às folhas 636 a 663 bem como apresentou seus questionamentos às folhas 686 a 689.
Em resumo, SGA. 24 (liquidação de despesas) apontou que o pedido da contratada para aplicação da repactuação pretendeu: 1) aumento de 3% incidentes sobre vários direitos para as categorias de Copeiros e Encarregados; 2)aumento de 5% sobre salários e aumento em valor fixo para outros direitos para a categoria de Cozinheiro e Auxiliar de Cozinha; 3) aumento no valor do vale-transporte e 4) aumento dos insumos de Uniformes e EPI’s.
Prossegue SGA. 24, demonstrando as diversas correspondências trocadas com a contratada (folhas 664 a 677) visando sanar dúvidas, consistentes em: a) verificar nos termos do contrato, se a categoria de maior relevância que capitaneará a repactuação é a de Garçom, cuja convenção coletiva tem como data base julho do corrente; b) certificar se é correta, segundo a empresa, a junção das categorias conforme seu pedido (Encarregado, Copeiro, Cozinheiro e Auxiliar de Cozinha) formando a parcela de maior relevância; c) conferir se as categorias de Encarregado e Copeiro tiveram a data base em janeiro do corrente, mas a categoria de Cozinheiro terá somente em junho de 2.018.
Após discorrer sobre o pedido e as trocas de correspondências com a empresa, a unidade apontou que persistem as seguintes questões: (i) se a contratada poderá requerer no momento oportuno o reajuste relativo às demais categorias de menor relevância, e se poderá fazê-lo retroativamente; (ii) qual o momento para requerer a repactuação; (iii) se há cabimento na repactuação para as categorias de Cozinheiro e Auxiliar de Cozinha que tiveram sua data base em junho de 2.017 e (iv) em que momento a contratada deve requerer o reajuste dos demais benefícios.
Diante da exposição dos pleitos e dúvidas, cabe responder pormenorizadamente.
Inicialmente, analisaremos os pedidos da contratada: 1) aumento de 3% incidentes sobre vários direitos, para as categorias de Copeiros e Encarregados.
Neste tópico convém discorrer sobre ângulos diferentes. Quanto ao aspecto do contrato anexo, às folhas 517 a 538, contém disposição específica, em especial a cláusula oitava. Vejamos:
“CLÁUSULA OITAVA – DA REPACTUAÇÃO
8.1. O valor contratado poderá ser repactuado, mediante negociação, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.
8.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta.
8.2.1. Caso o contrato compreenda mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão-de-obra da contratação pretendida.”
Assim, sob a égide do contrato se conclui que a repactuação visa manter a estabilidade da relação comercial, sendo este, um instituto criado pela doutrina e jurisprudência, para abarcar situações cuja álea econômica pudesse ser previsível, porém previamente incalculável, após o decurso de um ano com data inicial na data-base da categoria de maior relevância.
Sob o enfoque legal, a previsão contratual está em consonância com as demais normas jurídicas. Cabe aqui mencionar o art. 3º da Lei Federal nº 10.192/01, que impede reajuste aos contratos firmados pela Administração Pública em periodicidade inferior a um ano. Segue também disposição análoga em regramento Federal – art. 54 da Instrução Normativa 05/2017:
“Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.”
Ainda que assim não fosse, a cláusula contratual definiu o procedimento, inclusive o tempo oportuno quando houver mais de uma categoria profissional, cf. item 8.2.1 do ajuste.
Assim, conforme proposta e planilha de composição de custos apresentada pela empresa bem como relação constante do Anexo I – Termo de Referência, (folhas 530) é de fácil constatação que a categoria de maior relevância deste contrato é a de Garçom, portanto, não se trata de obter outra conclusão juntando-se categorias não afins, sobretudo, como se vê da manifestação de SGA. 24, quando há categoria cuja data base ainda ocorrerá.
Com efeito, já adentrando em outro tópico, não há como se considerar a formação de parcela de maior relevância com a junção de categorias não afins, em contraposição com a maior categoria, aqui de Garçons.
Respeitante à segunda pretensão da contratada: 2) aumento de 5% sobre salários e aumento em valor fixo para outros direitos para a categoria de Cozinheiro e Auxiliar de Cozinha, não há que se falar em procedência deste pedido.
Inicialmente, de acordo com a convenção coletiva desta categoria, anexa às folhas 636 e seguintes, se infere que a data base e vigência compreendem o período de 01/06/2017 a 31/05/2018, portanto, qualquer disposição normativa deveria ter integrado a proposta da contratada, sendo importante lembrar que o contrato foi firmado em agosto de 2.017.
Outrossim, a categoria de Cozinheiro e Auxiliar representam somente 13,63%, do custo deste contrato, segundo cálculo do setor próprio, em total desacordo com a regra do item 8.2.1 da celebração, portanto, totalmente improcedente o pedido.
Em apreço ao terceiro pedido da contratada: 3) aumento no valor do vale-transporte. Pretende a empresa a aplicação da repactuação por força do aumento de vale – transporte em janeiro deste ano, contudo, novamente descabe a pretensão neste momento, em razão do vale transporte compor o preço da remuneração apresentado nas planilhas de custos e formação de preços, referentes à assinatura do contrato (folhas 409/420).
Em razão do alegado acima, é certo que, eventual aumento no vale-transporte não representa nenhuma surpresa ao custo do contrato, posto que seja despesa já computada primeiramente, e que poderá ser reajustada, mediante repactuação, após o decurso legal do interregno de um ano, nos termos dos articulados anteriores.
No tocante ao quarto pedido da contratada: 4) aumento dos insumos Uniformes e EPI’s, novamente não aduz razão à pretensão, eis que nos termos dos pilares anteriores, deve ser respeitado o prazo mínimo de um ano para observância desse reajuste, dispositivo ratificado nos itens 8.4. e 8.7.1 do contrato, relativo a insumos, diferente do que equivocamente quer fazer a peticionária, a saber:
“8.4. Por ocasião da repactuação, poderão ser contemplados todos os componentes de custo da proposta que tenham sofrido variação, desde que haja uma demonstração analítica devidamente justificada e comprovada.”
8.7.1. Em relação ao insumo uniformes, os preços poderão ser reajustados pelo centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.”
Convém mencionar, apenas para ilustrar, que não há que se falar em reajuste ao contrato por força de aumento de insumos, uma vez que a aspiração da empresa se subsumiu apenas na previsão de inflação em total desacordo com a regra contratual, que respeitado o intervalo mínimo de um ano, determina que a demonstração analítica deva ser comprovada. Assim, não faz jus a qualquer alteração no valor do contrato a este tópico.
Sequencialmente, assenta analisar as dúvidas suscitadas pelo setor de liquidação de despesa, iniciando-se, pela: a) verificar nos termos do contrato, se a categoria de maior relevância que capitaneia a incidência da repactuação é a de Garçom, cuja convenção coletiva tem como data base julho do corrente.
Como supramencionado, a categoria de maior relevância é a de Garçom, conforme disposto no termo de referência, e planilha de custos, bem como a norma coletiva desta categoria – SINTHORESP – anexada às folhas 645 a 663, contém data-base e vigência de julho a junho de cada ano.
Quanto à questão: b) certificar se é correta, segundo a empresa, a junção das categorias tratadas em seu pedido (Encarregado, Copeiro, Cozinheiro e Auxiliar de Cozinha) formando a parcela de maior relevância, entendo já restar respondida, em especial porque a contratada agrupou categorias não afins, filiadas a sindicatos diferentes, inclusive com datas-base diferentes.
Ainda sobre os quesitos: c) conferir que as categorias de Encarregado e Copeiro tiveram data base em janeiro do corrente, mas a categoria de Cozinheiro terá somente em junho de 2.018, os documentos constantes do processo apontam para a resposta: – Encarregados e Copeiros – data base de janeiro a dezembro (folhas 678) e Cozinheiro: junho a maio (folhas 636).
Resta responder as últimas demandas do setor de liquidação: (i) se a contratada poderá requerer no momento oportuno o reajuste relativo às demais categorias de menor relevância, e se poderá fazê-lo retroativamente. O instituto da repactuação se presta a manter o equilíbrio da celebração, autorizando o repasse dos custos inerentes a mão-de-obra e seus insumos, respeitado o prazo mínimo de um ano, portanto, s.m.j., a contratada, no ato do registro da Convenção Coletiva no Ministério do Trabalho, da categoria de maior relevância poderá requerer os reajustes das demais, desde que cumpridos os requisitos.
No caso em comento: (ii) qual o momento para requerer a repactuação, a repactuação poderá ser requerida com o registro da Convenção Coletiva do Sinthoresp, cuja data-base e vigência é julho a junho.
Concernente à dúvida: (iii) se há cabimento ao pedido de repactuação nas categorias de Cozinheiro e Auxiliar de Cozinha que tiveram sua data base em junho de 2.017, entendo que já foi respondida, mas, resumidamente não há cabimento posto que não se deu o interregno mínimo de um ano da assunção deste contrato, portanto a Lei Federal nº 10.192/01 não permite a revisão, contudo ainda que assim não fosse, não aduz razão ao pedido diante da constatação de que a categoria apresentada (Cozinheiro e Auxiliar de Cozinha) não é a categoria de maior relevância, portanto, não poderia ser utilizada como paradigma temporal para a repactuação.
A última dúvida: (iv) em que o momento a contratada deve requerer o reajuste dos demais benefícios. Os demais insumos deste contrato poderão ser reajustados mediante comprovação nos exatos termos do item 8.4. e 8.7.1 após interregno de um ano, no momento de eventual prorrogação por se tratar de reajuste contratual.
Por fim, em breve síntese: a categoria de maior relevância para este contrato é a de Garçom, cuja data do registro da norma coletiva regerá a repactuação, de modo inclusivo das demais categorias. Neste ato, eventual diferença de valores poderá ser requerida, desde que comprovada, inclusive do vale transporte, e, o reajuste dos insumos poderá ser requerido no ato da prorrogação do ajuste mediante comprovação exigida no contrato.
É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.
São Paulo, 28 de maio de 2018.
IEDA MARIA FERREIRA PIRES
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940