Parecer Procuradoria nº 196/2011
Parecer complementar ao Parecer 94/2011
Origem = Memo 24º. GV – n. 9/2011
Interessado: Vereador XXXXXXX.
Assunto: Defesa Judicial da Imagem da Câmara. Aspectos civis e criminais. Ofensa à honra da Câmara e à de seus membros. Jurisprudência. Exame complementar no caso concreto das imagens indicadas a fls. 3
Ilma. Sra. Procuradora Supervisora,
Retornam os autos, ora para exame complementar focalizando o conteúdo dos vídeos acessáveis pelas indicações de fls. 3 .
Com efeito, são muitos e extensos os vídeos indicados, de modo que, num ou noutro caso, é possível que tenha escapado a percepção de algum detalhe. Não, porém, do que mais importa comentar.
Por certo, como cogitei por hipótese no exame anterior, cuida-se de registros grosseiros, que mais desinformam e obscurecem, do que propriamente veiculam enquanto denúncia ou crítica política. Expressam, de modo tristemente eloquente, o quanto o exercício da liberdade de expressão pode ser espancado por sua utilização inconsequente e vulgar.
No Brasil, a liberdade de expressão compreende “a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha”. É o que se depreende não apenas da leitura dos incisos IV e IX do art. 5º., da Constituição da República, como especialmente do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 19.2), da Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XIX), e da Convenção Americana dos Direitos Humanos (art. 13).
É certo que o princípio da liberdade de expressão necessita sofrer o tempero pelo contraste com outro princípio, de igual grandeza, consagrado também em nossa Constituição no art. 5º, X, devotado à tutela da imagem.
Importa realçar, todavia, que a balança entre ambos tem resolvido em ligeiro desfavor à tutela da imagem, quando um terceiro princípio é trazido ao equilíbrio, igualmente fundamental à efetividade da democracia: o direito ao dissenso, ao proselitismo político e à crítica.
Assim é que, como observa Edson Rodrigues,
“A Corte Interamericana de Direitos Humanos, baseando-se na jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos relacionada ao art. 10.2 da Convenção Europeia sobre Direitos Humanos, o qual se assemelha ao texto do art. 13.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, sublinhou que as pessoas públicas, dentre elas, os agentes do Estado, devem ter maior tolerância com as críticas disseminadas a respeito de suas atividades públicas do que as pessoas comuns a respeito de sua vida privada. Se as críticas não se referirem à sua vida privada, mas às atividades públicas praticadas pelo indivíduo objeto da expressão (e.g., publicação, representação), elas, em regra, não deverão ser tidas como prejudiciais à reputação do indivíduo supostamente prejudicado”
Nos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos – Casos Palamara Iribarne vs. Chile (22.11.2005) e Herrera Ulloa vs. Costa Rica (02.07.2004), como demonstra Edson Rodrigues, a matéria sofre esse enviesamento, compreensível, ante a grandeza que se deve emprestar, nas democracias, à liberdade de crítica política – ainda que porventura exercida sem os cuidados de estilo e forma que a possam distinguir da vulgaridade. A juridificação do processo de avaliação da forma e do conteúdo da crítica política (de ordinário reservada à avaliação meramente política), não raro tende a introduzir o abominável perigo da censura ou retorsão por critérios fundados em suposta racionalidade jurídica. Daí porque nos sistemas democráticos, caracterizados pela diferenciação e pela clausura organizacional entre o reino da justiça e o da política, constroem-se diques para represamento tendentes a evitar que as adversidades, de opinião política, possam migrar livremente para o deslinde ou o arbítrio pelo sistema jurídico, em especial pelo Judiciário.
É ainda Edson Rodrigues quem nos adverte para uma sugestiva passagem da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (precedente Herrera Ulloa vs. Costa Rica), em que se lê:
“O acento da proteção não se coloca na qualidade do sujeito, mas na natureza pública das atividades ou ações praticadas por uma determinada pessoa. Aquelas pessoas que influem em questões de interesse público se expõem voluntariamente a um escrutínio público mais exigente e, consequentemente, se veem expostas a um maior risco de sofrer críticas, já que suas atividades saem do domínio da esfera privada para se inserirem na esfera do debate público”.
Se isso é verdade como parâmetro para maior tolerância para com excessos praticados no âmbito da crítica política – insisto, mesmo daquela veiculada de modo inconsequente, manifestamente leviana e grosseira – o mesmo não se diga relativamente ao Órgão Legislativo como ente institucional.
Focalizando o problema em tese, já no parecer anterior tive ocasião de externar como vejo o tema da reparação possível, em caso de difamação à Câmara Municipal:
“RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL – Câmara como ofendido.
A hipótese já não mais suscita maior estranhamento.
Se antes muito se afirmou no sentido de que entes ou pessoas jurídicas não poderiam figurar como ofendidos por crimes contra a honra, ao argumento de inexistência de honra objetiva a ser tutelada, hoje a matéria merece tratamento diverso.
Não que se cogite do cabimento de todo ou qualquer ilícito contra a honra.
Assim, portanto, não cabe falar de injúria contra pessoa jurídica.
Também as hipóteses de calúnia são excepcionais, ficando de regra restritas à imputação de fato consistente em crime ambiental.
Caso ordinariamente aceito é o do crime de difamação, a vitimar pessoas jurídicas.”
Também à ocasião afirmei, entretanto, que “na grande maioria dos casos, as imputações ofensivas assacadas em contextos semelhantes são endereçadas à pessoa dos agentes políticos; no caso: os Vereadores. Não propriamente à Câmara ou ao Município. Mesmo nos casos em que a Câmara é nominalmente indigitada, patenteia-se que a desqualificação é endereçada aos agentes políticos que a integram, quando não enaltecendo a conduta particularizada de seus dirigentes.
De todos os vídeos que tive ocasião de examinar, apenas um deles parece expressamente nomear a Câmara Municipal.
Atendo-me a algumas passagens, peço licença para transcrevê-las:
“Como no futebol, driblaram o povo.
A Câmara tem dinheiro parado.
Será que o povo sabe disso?”
Reproduzindo um aparente sítio “Jus Brasil – Política”, exibe:
“Presidente da Câmara suspende reajuste de vereadores.
Vereadores de SP terão de devolver reajuste”
Ou ainda:
“Copa de 2014 precisa do dinheiro do povo?
“Os vereadores pilantras….
Não respeitam a orientação do Ministério Público”
…E por aí vai, seguindo um itinerário de proverbial mau gosto. Contudo, ao que percebo, todo o momento em que a instituição Câmara é mencionada, cuida-se de figura de linguagem por intermédio da qual se criticam, em realidade, seus gestores, seus membros, o teor de suas decisões. Não, propriamente, a instituição Câmara Municipal.
Concluo, portanto, observando que não pude constatar nenhum fragmento que pudesse fugir á caracterização de ofensa dirigida a membros do Legislativo, seus gestores e prefeito. Não, todavia, ao ponto de se traduzir em assaque à honra objetiva da Casa Legislativa que integram. Entrementes reitero o quanto já afirmado relativamente à necessidade de sopesamento dos excessos da crítica, em matéria de tutela à honra e à imagem do agente político; particularmente quando referentes a ações praticadas na esfera pública. Por fim, pondero que mesmo nos casos de ofensas pessoais aos agentes políticos, eventual impugnação judicial, no plano cível ou criminal, poderá ensejar um efeito perverso; qual seja o de conferir visibilidade, iluminando um produto chulo e grosseiro pela grandeza de reconhecer sua aptidão para ofender.
À consideração superior.
São Paulo, 30 de junho de 2011.
ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JÚNIOR
Procurador Legislativo RF 11.040
OAB/SP n. 69.936
Defesa Judicial da Imagem da Câmara. Aspectos civis e criminais. Ofensa à honra da Câmara e à de seus membros. Jurisprudência. Exame complementar no caso concreto das imagens indicadas