Parecer nº 196/2018
Processo nº 1.617/2017
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida-se de analisar a possibilidade de prorrogação da Ata de Registro de Preços nº 22/2017, firmada com XXXXXXXXXXXXX, cuja vigência expirará em 08/06/2018.
O gestor informou a necessidade da prorrogação do ajuste, que a referida empresa tem cumprido com suas obrigações contratuais e que até o momento não houve aplicação de nenhuma penalidade (fls. 18).
A mencionada empresa manifestou sua concordância com o aditamento, mediante a aplicação do reajuste avençado (fls. 27).
A pesquisa revelou que a proposta da detentora da ARP em apreço é inferior à média de mercado (fls. 82). A reserva dos recursos necessários para suportar as respectivas despesas foi levada a efeito consoante fls. 85.
Às fls. 32 encontra-se a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. Acompanha o presente parecer o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários – CTM, Cadastro Informativo Municipal – CADIN e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
A referida empresa encaminhou a documentação relativa a seu representante legal que subscreverá o instrumento que tomo a iniciativa de anexar ao presente.
Diante deste cenário, preenchidos os pressupostos estabelecidos na Lei Municipal nº 13.278/2002 e no Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, não vislumbro óbices à prorrogação da referida Ata de Registro de Preços nº 22/2017.
Desta feita, encaminho a minuta que segue anexa à apreciação superior, observando que no presente caso revela-se desnecessária a modificação da cláusula oitava, que cuida do reajuste de preços, na medida em que é vedada nova prorrogação.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 18 de maio de 2018.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650