Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer nº 2/2018

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 2/2018

Parecer nº 02/2018
Processo nº 469/2005

Sr. Procurador Legislativo Chefe Substituto,

Trata-se de analisar a viabilidade jurídica da celebração de Convênio com XXXXXXXXXXXXXXXXX, que tem como objeto a permuta de sucatas de toners e elementos fotocondutores por outros novos, à semelhança de procedimento adotado anteriormente, supostamente sem ônus, pela Edilidade.

Com efeito, de acordo com os autos, em 21/03/2005, foi autorizada, pela Secretaria Geral Administrativa, a adesão ao Programa Ambiental XXXXXXXXXXXXXXX (fls. 04), e mediante o preenchimento de um cadastro no site da mencionada empresa, a Câmara passou a participar de sua política de troca, sendo que a cada 25 carcaças de toners originais XXXXXXXXXXXXXXXXX devolvidos, a Câmara recebia 01 toner novo (fls. 03).

Os registros das trocas efetuadas por força do citado convênio estão juntados às fls. 05/09, 11/13, 15/17, 20, 22/46 e 48.

Às fls. 53/56 foi juntada a minuta do convênio apresentada pela XXXXXXXXXXXXX para possibilitar a continuidade do programa em apreço.

Diante deste cenário, passo a opinar.

Dispõe o artigo 37 da Constituição Federal que a administração pública obedecerá dentre outros princípios, o da impessoalidade.

Ademais, o inciso XXI do mesmo artigo estabelece que quando a administração pública pretender contratar com terceiros deverá, como regra, adotar a realização de processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

E com base neste arcabouço constitucional, a Lei Federal nº 8.666/93, em seu artigo 3º prescreve que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em conformidade com o princípio da impessoalidade, entre outros.

Uma busca ainda que superficial na rede mundial de computadores revela que há diversas empresas que compram toners usados, ou seja, parece que as carcaças de toner têm um valor de mercado.

Desta feita, entendo, de um lado, que a existência de mais de um potencial interessado em determinado serviço que a Administração Pública pretenda contratar, há que se realizar um processo de seleção, ainda que simplificado, de modo a privilegiar os princípios da isonomia e da impessoalidade. De outro lado, o mero fato do convênio ora em apreço não ser oneroso, não implica necessariamente que será a opção mais vantajosa para o descarte dos toners vazios da Edilidade.

No que concerne à minuta apresentada pela XXXXXXXXXXXXX, de acordo com a cláusula IV, a cada 40 unidades de sucata devolvidas, a Câmara receberá 01 toner novo e original. O parágrafo 4º da citada cláusula IV estabelece que “A Câmara Municipal de São Paulo reconhece e aceita que os cartuchos de tinta poderão ser devolvidos, porém não geram crédito para a permuta aqui ajustada” (fls. 54).

O Anexo I do instrumento em questão prescreve que: “Após realizada pela XXXXXXXXXXXXXX a coleta de cada lote devolvido e após devidamente periciado o mesmo lote pelo Programa de Proteção de Marcas da XXXXXXXXXXXXX, Programas cujos conteúdos a Câmara Municipal de São Paulo declara conhecer não serão contabilizados, para efeito de permuta ao abrigo deste Convênio os itens de Sucata que (a) sejam constatados pela XXXXXXXXXXXXX como não sendo da marca “XXXXXXXXXXXXXX” (itens não “permutáveis”) e/ou (b), sejam atestados pelo Programa de Proteção de Marcas da XXXXXXXXXXXXX (“XXXXXXXXXXXXXX”) como sendo “falsificados” (itens não permutáveis”)” (fls. 56).

Ademais, verifica-se do edital do Pregão Eletrônico nº 36/2017 (www.camara.sp.gov.br), recentemente realizado por esta Casa, para o Registro de Preços de equipamentos e suprimentos de informática para a eventual aquisição de cartuchos da marca XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX e que caberá à detentora da mencionada ARP adotar as providências necessárias à destinação final ambientalmente adequada dos equipamentos descartados.

Diante deste cenário, sugiro o encaminhamento do processo à SGA.21 para que sejam esclarecidos os seguintes quesitos:

1. há um registro de quantos cartuchos da marca XXXXXXXXXXXXX seriam albergados pelo convênio em questão no período de 12 (doze) meses?

2. há na Casa cartuchos de outras marcas além da XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX? Em caso positivo, qual é a quantidade e como é feito o descarte?

3. considerando o disposto no Anexo I da minuta de convênio, se e quando, eventualmente, a XXXXXXXXXXX constata que um cartucho entregue pela Câmara não é da sua marca, qual é o procedimento adotado pela empresa e pela Edilidade?

Posteriormente, sugiro que o processo seja remetido à SGA.22 para que seja feita pesquisa qual seria o valor de mercado dos cartuchos e torners vazios da Edilidade.

São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 08 de janeiro de 2018.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545