Parecer nº 200/2018
Processo nº 1.621/2017
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida-se de analisar a possibilidade de prorrogação do contrato nº 29/2016, firmado com XXXXXXXXXXXX, que tem como objeto a prestação de serviços de editoração, diagramação, impressão e entrega dos exemplares da Revista desta Procuradoria, cuja vigência expirará em 14/06/2018.
A Procuradoria manifestou a necessidade da prorrogação do ajuste, mantido o objeto e as cláusulas contratuais, e informou que a referida empresa prestou os serviços de forma regular e satisfatória (fls. 17).
A mencionada contratada manifestou sua concordância com o aditamento, nas mesmas condições atualmente avençadas, inclusive quanto ao preço (fls. 27).
A pesquisa revelou que a proposta da atual contratada é inferior à média de mercado, conforme se verifica do mapa de fls. 79. A reserva dos recursos necessários para suportar as respectivas despesas foi levada a efeito consoante fls. 83.
No que diz respeito à regularidade fiscal, a empresa declarou às fls. 30 que não está cadastrada e não possui débitos junto à Fazenda do Município de São Paulo e acompanham o presente a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, o Cadastro Informativo Municipal – CADIN e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
A referida empresa encaminhou a documentação relativa a seu representante legal que subscreverá o instrumento que tomo a iniciativa de anexar ao presente.
Diante deste cenário, preenchidos os pressupostos estabelecidos na Lei Municipal nº 13.278/2002 e no Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, não vislumbrando óbices à prorrogação do contrato nº 29/2016, encaminho a minuta que segue anexa.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 18 de maio de 2018.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650