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Parecer nº 204/2018

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Parecer n° 204/2018

Parecer nº 204/2018
Ref.: Processo nº 752/2016
TID nº 15187349
Interessado: XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria.

Sra. Supervisora,

Trata-se de requerimento formulado pela servidora acima referida, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia o prosseguimento de seu pedido de aposentadoria.

Seu pedido de aposentação, que redundou nos presentes autos, foi formulado em 07 de junho de 2016. Devidamente instruído foi submetido à apreciação desta Procuradoria, que exarou o Parecer nº 293/2016 manifestando-se pelo cumprimento dos requisitos para aposentação com base na hipótese prevista no artigo 3º da EC 47/2005, sendo o Processo encaminhado a SGA.12 para elaboração do cálculo do valor do benefício.

Em 22 de agosto de 2016 a servidora requereu o sobrestamento de seu pedido de aposentadoria, o que foi deferido em 26 de agosto do mesmo ano.

Em 19 de abril do corrente ano a servidora requereu o prosseguimento de seu pedido, razão pela qual os autos estão sob a análise deste Setor, com o fito de indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente, nos termos do Ato nº 1068/2009.

Segundo a informação de SGA.15, constante de fls. 46 a 48, a servidora contava até o dia 26 de abril último com:

• 54 (cinquenta e quatro) anos de idade completos;
• 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço público e de tempo de contribuição;
• 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de tempo de carreira;
• 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo no cargo;
• 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos da requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
• A servidora ingressou na Câmara em 03 de maio de 1984 no cargo de Auxiliar Legislativo.

Cumpre-me frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, SGA.15 juntou cópia das certidões de averbação de tempo de serviço do servidor, cujas autenticidades foram verificadas pelo setor, assim como certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios, e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.

Em face das informações acima, passo a elencar as hipóteses de aposentadoria acessíveis à servidora, consoante determina a alínea “f” do art. 1º do citado Ato nº 1068/09.

A primeira possibilidade de aposentação se dá pela regra do art. 2º da EC 41/03:

1. Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 2º

“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.”

De acordo com o que consta do processo, a servidora preenche tais requisitos, já tendo completado os 30 anos exigidos pela Emenda mais o pedágio a que se refere a alínea b do inciso III do artigo 2º acima transcrito já em 05 de março de 2017.

A segunda possibilidade de aposentação se dá pela regra do art. 3º da EC 47/05:

2. Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 3º

“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

Assim, por ter a servidora cinquenta e quatro anos de idade, que somados aos mais de trinta e quatro anos de contribuição, resta satisfeito o requisito estabelecido no inciso III acima reproduzido, qual seja, a obtenção do resultado, no caso de servidora mulher, de mais de oitenta e cinco anos na soma de idade e tempo de contribuição. Os demais requisitos estão igualmente preenchidos, podendo assim se aposentar pela regra inscrita no § 3º do artigo 3º da Emenda Constitucional 47, lembrando-se que nessa hipótese a aposentação se dá com proventos integrais e com paridade.

Finalmente, recomendo sejam os presentes autos encaminhados à SGA-12 para as providências da alínea “f” do art. 1º do Ato 1068/09, antes da ciência do servidor.
É a minha manifestação que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 22 de maio de 2018.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429



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