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Parecer nº 206/2018

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Parecer n° 206/2018

Parecer nº 206/2018
Processo nº 464/2016

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

A Secretaria Geral Administrativa solicita análise e manifestação desta Procuradoria a respeito da viabilidade do pagamento à empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora da Ata de Registro de Preços nº 06/2017 (fls. 332/336), que prestou serviços à Edilidade sem o lastro da Nota de Empenho.

Conforme se extrai dos autos, em síntese: a) os serviços foram solicitados verbalmente em dezembro de 2017 e executados no mês de janeiro deste ano, durante o recesso; b) na ocasião da realização dos serviços, a situação fiscal da detentora estava irregular, o que obstaculizou a emissão da respectiva Nota de Empenho (artigo 195, § 3º da Constituição Federal); c) a comprovação da regularidade fiscal da empresa ocorreu somente em 17/04/2018 (fls. 362), porém a vigência da ARP expirou em 07/03/2018 (cláusula sexta, item 6.1, 333 verso e fls. 335 verso).

Diante do cenário ora retratado, passo a opinar.

A Lei nº 4.320/64, que estatui normas de Direito Financeiro, para elaboração e controle do orçamento dos entes da federação, prescreve que o “empenho da despesa é o ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição” (artigo 58), sendo “vedada a realização de despesa sem prévio empenho” (art. 60).

De acordo com o artigo 61 da mencionada Lei 4.320 “Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a redução desta do saldo da dotação própria”.

Assim, o empenho é, de um lado, uma garantia ao fornecedor que o Estado possui os recursos necessários para a execução da despesa e, de outro lado, uma forma de controle dos gastos públicos.

O Tribunal de Contas deste Município assim decidiu acerca desta matéria:

“EXECUÇÃO CONTRATUAL – realização de despesas sem a prévia emissão de nota de empenho – ausência de prejuízo ao erário – execução contratual acolhida com determinação – Lei 4.320/64, art. 60 – Decreto 23.639/87. ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, em aprovar a execução parcial do contrato realizada, determinando à Origem que, de futuro, observe a emissão de empenho tempestivo para realização de despesa” (TC nº 72.004.190.99-39 – j. 02/12/99).

“ANÁLISE. PREGÃO. CONTRATO. TERMOS ADITIVOS. AHM. Serviços de limpeza, asseio e conservação predial, desinsetização, desratização e limpeza de caixa d’água. Intempestividade da Nota de Empenho e insuficiência de recursos. Ausência de reserva de recursos. Falhas reconhecidas pela Origem. Presunção de validade da afirmação e da boa-fé. Precedentes. Pregão ACOLHIDO excepcionalmente. Votação unânime. Contrato e TAs. ACOLHIDOS. Votação por maioria”. (TC nº 72-002.335.12-98 – j. 27/09/2017).

Desse modo, a execução dos serviços pela XXXXXXXXXXXX sem a respectiva Nota de Empenho contrariou as disposições legais acima, porém infere-se que não houve prejuízo à Edilidade, na medida em que o Sr. Supervisor de SGA.33 informou que os serviços foram realizados a contento (fls. 368).

Ainda no que se refere ao pagamento, a referida Lei nº 4.320/64 estabelece que:

“Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I – o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II – a nota de empenho;
III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço”.

No caso ora em exame, a liquidação da despesa tem por base a Ata de Registro de Preços nº 06/2017, que estava em vigor na data da realização dos serviços.

Ante todo o exposto, uma vez que a empresa executou os serviços a contento e logrou regularizar sua situação fiscal, consoante se verifica das certidões que tomo a iniciativa de anexar ao presente, não vislumbro óbices ao regular pagamento, a despeito da ausência da emissão da respectiva Nota de empenho.

São as minhas considerações, observando apenas que doravante deve ser evitada a impropriedade apontada nos autos que deverá ser submetida à apreciação do Sr. Secretário Geral Administrativo para a adoção das medidas que entender pertinentes.

São Paulo, 28 de maio de 2018.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650



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