Parecer nº 208/18
Ref. Proc. nº 551/17
TID nº 16152812
Assunto: Contrato nº 29/2013 para prestação de serviço de manutenção predial – recusa da contratada em prorrogar a vigência – obrigação de garantir a execução do ajuste por um período de até noventa dias para evitar brusca interrupção do contrato.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de prorrogar o ajuste pelo período de mais 90 (noventa) dias, a fim de se evitar brusca interrupção dos serviços prestados.
Conforme se depreende de sua manifestação às fls. 509/510, a contratada não aceitou nova prorrogação do ajuste tendo em consideração que este Legislativo indeferiu seu pedido de repactuação que objetivava o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato sob o argumento de que o mesmo foi efetivado fora do prazo previsto no contrato e, portanto, estava precluso.
Insta que se frise igualmente que o contrato já ultrapassou o prazo máximo de vigência de sessenta meses.
Não obstante o contrato tenha ultrapassado seu prazo máximo de vigência não vislumbro óbices jurídicos ao uso da cláusula expressa no item 6.1.1. da Cláusula Sexta do Contrato 29/2013, que prevê a obrigação da contratada continuar a prestação dos serviços, nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção.
Trata-se de serviço de manutenção predial, de modo que é facilmente depreensível que a falta do serviço poderia a vir causar dificuldades para o funcionamento regular do Legislativo Paulistano.
Determina a cláusula contratual acima citada, que:
6.1.1. A CONTRATANTE é assegurado, visando o interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste, continue a realização dos serviços, nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção.
Assim sendo, recomendo, seja dada efetividade à cláusula adrede transcrita por decisão da Mesa Diretora, dispensando-se termo de aditamento, já que não se trata de prorrogação de ajuste por mútuo consentimento, mas apenas de uma determinação à contratada que cumpra os termos do ajuste evitando-se a brusca interrupção dos serviços, sob pena de incidir nas sanções cominadas no termo de contrato.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 24 de maio de 2018.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858