Parecer nº 211/2018
Ref.: Processo nº 433/2018
TID nº 17642160
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de concessão do Abono de permanência.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida-se de requerimento de servidor efetivo que solicita a concessão de abono de permanência.
O abono constitucional encontra-se regulamentado na esfera municipal pela Lei nº 13.973/2005, artigo 4º; Decreto nº 46.860/2005, artigos 12 a 15 e Ato da Mesa da Câmara nº 832/2003.
Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11).
No caso em apreço, informa SGA.15 às fls. 34 que o requerente iniciou o exercício na Câmara Municipal em 03 de abril de 1984. O servidor contava, em 16 de maio de 2018, com:
1) 58 anos completos de idade;
2) 37 anos, 0 meses e 03 dias de contribuição;
3) 34 anos, 11 meses e 16 dias de tempo no serviço público;
4) 34 anos, 11 meses e 16 dias de tempo na carreira;
5) 26 anos, 07 meses e 27 dias de tempo no cargo.
Desse modo, o requerente tem direito ao benefício pleiteado, pois atende aos requisitos legais e constitucionais para a aposentadoria voluntária pelo art. 3º da EC 47/05, aplicando-se o redutor previsto em seu inciso III.
O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).
Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12) da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos no artigo 3º da EC 47/2005, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.
Observo, finalmente, que o abono é devido a partir do dia 14/05/2018, por data do requerimento e data em que completou todos os requisitos para a obtenção do benefício.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 28 de maio de 2018.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo
OAB/SP 109.429