Parecer nº 218/2018
Processo nº 1626/2017
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou os autos para análise sobre a possibilidade de renovação do seguro do edifício da Edilidade com XXXXXXXXXXXXXX, cuja apólice expirará em 16/06/2018 (fls. 22).
Em caráter preliminar, ressalto que não há manifestação do gestor a respeito do eventual cumprimento das obrigações contratuais ora em apreço, providência que deverá ser adotada oportunamente, conforme preceitua o artigo 46, inciso I do Decreto Municipal nº 44.279/2003, adotado pelo Ato nº 878/2005 da E. Mesa.
No que diz respeito ao mérito, o contrato de seguro é um contrato de direito privado e as normas dos artigos 55 e 58 a 61 da Lei nº 8.666/93 e as demais normas gerais referentes às licitações e contratos aplicam-se de modo acessório, subsidiário e limitado.
O contrato de seguro tem como características o mutualismo e a comutatividade. Pelo mutualismo, um grupo de um número mínimo de pessoas, submetido ao mesmo risco, cuja ocorrência e intensidade são suscetíveis de tratamento atuarial, ou previsão estatística, reparte proporcionalmente as perdas globais, resultantes dos eventuais sinistros, entre todos seus integrantes. Pela comutatividade, a principal prestação do segurador consiste na assunção do risco contra o qual o segurado quer se resguardar. A função essencial do seguro é a criação da contraparte ao risco, que é a segurança, a redução da probabilidade de perda financeira.
Prescreve o Código Civil em seu artigo 757:
“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”.
Diante dessa dinâmica contratual, as cláusulas do contrato de seguro são padronizadas, dotadas de generalidade e abstração, ou seja, destinadas indistintamente a todos interessados que pretendam aderir ao ajuste. Ademais, a forma do cálculo da indenização, assim como as demais cláusulas do contrato de seguro, é padronizada para todos os segurados.
Pois bem, verifico que a seguradora contratada manifestou seu interesse na prorrogação por meio da proposta de fls. 299/300.
Nesse passo, após a devida atualização da avaliação do prédio da Edilidade e dos bens e equipamentos que estão albergados na cobertura do seguro, SGA.4 elaborou o respectivo Termo de Referência (fls. 314/316) a partir do qual SGA.22 realizou a pesquisa de mercado para instruir os autos que resultou no mapa de fls. 354, oportunidade em que aquele setor concluiu que os preços da atual contratada estão inferiores ao obtido junto ao mercado (fls. 355).
SGA.24, levando em consideração as peculiaridades do contrato em apreço, concluiu que a alteração do valor do prêmio não supera o limite imposto no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 (fls. 357).
As certidões tendentes a comprovar a regularidade fiscal da empresa estão juntadas às fls. 301/303 e o Cadastro Informativo Municipal segue em anexo.
A reserva dos recursos orçamentários foi levada a efeito à fl. 309.
Assim, preenchidos os requisitos legais estabelecidos no Decreto nº 44.279/2003, entendo que a Edilidade poderá prorrogar a contratação em apreço com a XXXXXXXXXXXXXX.
No caso ora vertente, observo que as obrigações das partes são veiculadas na apólice de seguro, motivo pelo qual não há necessidade de elaboração de instrumento contratual.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 07 de junho de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650