Parecer nº 222/2018
Ref.: Processo nº 24/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Tendo em vista que o contrato nº 28/2013 (fls. 02/05) firmado com XXXXXXXXXXXXX não poderá mais ser prorrogado por sua duração ter alcançado o limite fixado no artigo 57 da Lei nº 8.666/93, foram adotadas as providências para uma nova contratação.
SGA.13, unidade gestora, informou que a contratação em apreço é indispensável e apontou as alterações necessárias para o aperfeiçoamento do ajuste (fls. 22/24).
SGA.22 efetuou a pesquisa de mercado e constatou que a empresa XXXXXXXXX apresentou a proposta mais vantajosa, conforme se verifica do mapa de fls. 70. Ao analisar as propostas que participaram do levantamento de preços, a unidade gestora não vislumbrou óbice à contratação da empresa XXXXXXXXXX (fls. 72).
A contratada, por meio da correspondência eletrônica que tomo a iniciativa de anexar ao presente, encaminhou a documentação relativa à sua habilitação jurídica e indicou seu representante legal que subscreverá o instrumento.
A fim de comprovar a regularidade fiscal da contratada segue em anexo a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários com a Prefeitura deste Município, o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, o Certificado de Regularidade do FGTS-CRF e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Diante deste cenário, preenchidos os requisitos constantes da Lei nº 8.666/93, da Lei Municipal nº 13.278/2002 e do Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, elaborei a minuta de contrato que segue em anexo, levando em conta o padrão atualmente utilizado na Edilidade assim como o Termo de Referência de fls. 25/26.
Por fim, observo que como a vigência do 5º termo aditivo ao contrato nº 28/2013 expirará em 02/07/2018 o novo ajuste deverá ser firmado a partir desta data.
Este é o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 19 de junho de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650