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Parecer nº 234/2018

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Parecer n° 234/2018

Parecer nº 234/2018
Processo nº 28/2018
TID 17317594
Assunto: 3º Termo de Aditamento – Prestação de serviços de preparo e fornecimento de lanches, frutas e bebidas.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Consulta-se esta Procuradoria acerca da viabilidade jurídica da prorrogação do Contrato nº 34/2016, celebrado com XXXXXXXXXXXXX, por mais 12 (doze) meses a partir de 29/07/2018.

A Unidade Gestora (SGA 35) manifestou-se pela continuidade do ajuste, informando, ainda, que a Contratada vem cumprindo a contento com as suas obrigações, não lhe sendo aplicada nenhuma penalidade (fl. 25).

A Contratada concordou com a prorrogação da avença por mais 12 (doze) meses e também com a alteração da cláusula que trata do reajuste, assim como as alterações solicitadas no Termo de Referência (fls. 38).

Em razão da necessidade de redução de despesas, a Administração solicitou a redução do objeto (fl. 97v), o que resultou em novo Termo de Referência (fls. 99/102), constando anuência Contratada (fl. 108).

Foi realizada pesquisa de mercado e mapa de preços pela SGA.22, ajustando-o às novas quantidades da TR (fl. 106), apurando preço médio anual de R$ 451.295,25, sendo que o preço da Contratada é de R$ 257.495,40, portanto, abaixo da média de preços apurada por esta Edilidade.

A equipe de SGA 24 efetuou os cálculos da redução contratual em face da Lei 8.666/93 (fls. 110/111). Neste particular, vale destacar que a Contratada concordou com as alterações (fl. 108) e que presente aditamento atende ao disposto no art. 65, § 2º, II, da Lei 8.666/93. Isto porque, a legislação possibilita a redução de quantitativos, além dos limites previstos no § 1º, através de consenso das partes.

A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 112.

Seguem anexas certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 40), certificado de regularidade do FGTS (fl. 41), certidão negativa de débitos trabalhistas, certidão negativa de tributos da secretaria de finanças e desenvolvimento econômico do Município de São Paulo (fl. 42), comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal. Seguem também anexos os atos constitutivos da Contratada, a ata de eleição de diretoria e o documento pessoal da pessoa que será signatária da avença.

Anexa também está a cópia do Diário Oficial comprobatória da vigência, até o dia 31 de agosto de 2018, do Termo de Convênio entre a Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Social e a Contratada. Trata-se de requisito condicional indispensável para a vigência do presente Contrato, nos termos da Cláusula Terceira, item 3.2 do Contrato (fl. 03), motivo pelo qual deverá a Unidade Gestora providenciar permanentemente a conferência da vigência do mencionado convênio.

Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da minuta do terceiro Termo de Aditamento ao Contrato.

São Paulo, 22 de junho de 2018.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 289.456



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