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Parecer nº 241/2018

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Parecer n° 241/2018

Parecer nº 241/2018
Ref.: Processo nº 528/2018
TID nº 17718568
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria

Dra. Procuradora Supervisora,

Trata-se de requerimento formulado pelo servidor acima referido, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia sua aposentadoria.

Segundo informação de SGA.15, constante de fls. 29 e seguintes, o servidor contava, até o dia 22 de junho de 2018, com:

1) 59 anos de idade;
2) 37 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de contribuição;
3) 27 anos, 05 meses e 05 dias no cargo;
4) 35 anos e 18 dias na carreira;
5) 35 anos e 18 dias no serviço público.
6) 24 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos do requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
7) O servidor ingressou na Câmara em caráter efetivo em 03/4/1984.

Cumpre frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, SGA.15 juntou cópia da certidão de averbação de tempo de serviço prestado sob o Regime Geral de Previdência Social, cuja autenticidade foi verificada pelo setor, assim como certidão comprobatória da incorporação/permanência de benefícios.

O requerimento da aposentadoria foi protocolado em 19 de junho de 2018.

A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis ao requerente.

O servidor preenche os requisitos para aposentação previstos pela Emenda Constitucional nº 47/2005, cuja redação segue:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Por ter o servidor 59 (cinquenta e nove) anos de idade e mais de 37 (trinta e sete) anos de contribuição, além de mais de 15 (quinze) anos de carreira, mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público e, ainda, mais de 5 (cinco) anos no cargo, preenche os requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional 47/05.

Recomenda-se o envio do processo à SGA.12 para o cálculo do valor do benefício.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 02 de julho de 2018

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138



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