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Parecer nº 245/2018

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Parecer n° 245/2018

Parecer nº 245/18
Processo nº 857/2017
Expediente TID nº 16387403
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa – Correspondência devolvida

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de análise referente à aplicação de penalidade à empresa XXXXXXXXXXXXXXX, no valor de R$ 30.105,00 (trinta mil e cento e cinco reais), com base nos subitens 11.2.1, 11.2.2, 11.2.6, bem como impedimento de contratar com a Câmara Municipal de São Paulo, com base no subitem 11.2.8, todos da Ata de Registro de Preços nº 20/2016, conforme Decisão de Mesa nº 3771 (fl. 86).

Conforme se depreende, a referida Decisão de Mesa teve como base o Parecer nº 13/2018, desta Procuradoria, o qual sugeriu a aplicação das penalidades de multa e impedimento de contratar com a Câmara Municipal (fl. 82/83), entendimento este acatado pela E. Mesa desta Edilidade (fl. 86).

Ato contínuo foi enviada à Contratada correspondência registrada contendo ofício (fl. 118) a fim de comunicar-lhe das penalidades aplicadas, bem como, ofertando-lhe prazo de 05 (cinco) dias úteis para interpor recurso, consoante dispõe o art. 109, inciso I, “f”, da Lei 8666/93 c/c arts. 54, inciso VII, e 55 do Decreto Municipal nº 44.279/03. Restando, portanto, assegurado seu direito ao contraditório (CF, art. 5º, LV).

Ocorre que a correspondência encaminhada pelos Correios (AR nº SB404710029BR) foi devolvida com a informação “mudou-se” e “imóvel vazio abandonado” (fl. 117), nos termos do que informou SGA 24 (fl. 121).
Como se não bastasse, além do ofício, a equipe de SGA.24 encaminhou email à Contratada (fl. 118), notificando-a sobre a entrega e leitura da decisão, porém, não obteve retorno.
Desta forma, em que pese não constar dos autos que a Contratada tenha tomado ciência das penalidades, a Edilidade envidou esforços para tanto (correspondência e email), ofertando-lhe, inclusive, prazo para recurso. Porém, a Contratada manteve-se inerte.

Nesse sentido, cabe destacar as lições de Marçal Justen Filho – in Comentários à Lei de Licitação, 14ª edição, Editora Dialética, p. 930, nos seguintes termos: “(…) Já a intimação da interposição do recurso interessa apenas aos licitantes. Portanto, o essencial reside em assegurar a eles a efetiva ciência dos eventos. Por isso, a intimação quanto à interposição de recurso pode fazer-se por qualquer via, desde que atinja seu fim. É possível utilizar o correio ou promover o encaminhamento de cópia por meio de portador e assim por diante.”
Em reforço ao entendimento de que compete à Administração oportunizar o contraditório e a ampla defesa à Contratada, transcrevo o seguinte julgado:

“REMESSA OFICIAL. MANDADO SE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA A EMPRESA. SUSPENSÃO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que “viola o princípio do contraditório e da ampla defesa a penalidade administrativa imposta sem conceder ao administrado prévia oportunidade de oferecer defesa, em que lhe seja garantido não só o direito de se manifestar a respeito de fatos, mas, também, de ser ouvido em matéria jurídica”. (MS 24.268/MG).
2. No caso dos autos, a aplicação de penalidade administrativa à empresa, consistente na suspensão de participação de licitações e de contratação com a Administração Pública, pelo prazo de dois anos, sem que sequer tenha sido notificada, ofende a observância do pleno exercício dos direitos fundamentais ao devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
3. Remessa oficial improvida”.

(TRF-1-REOMS: 11278 MT 2006.36.00.011278-2, Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, data do julgamento: 12/01/2009, 5ª TURMA, data da publicação: 13/02/2009, e-DJF1 p. 545)

Portanto, conclui-se que a Administração garantiu o contraditório para a Contratada, conferindo ciência de todos os atos e oportunizando prazo para a defesa. No entanto, não há nenhum elemento apto a elidir a imposição das penalidades impostas, em razão da inércia da Contratada.

Em face do exposto, tendo em conta que a contratada permaneceu inerte e não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a manutenção das penalidades, consoante a Decisão de Mesa nº 3771, comunicando-se acerca da penalidade de suspensão à SGA.9 para cadastro da penalidade nos sistemas eletrônicos de licitações.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 04 de julho de 2018.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 289.456



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