Parecer nº 247/2018
Ref.: TID 17728401
Ofício Sindilex nº 29/2018
Interessado: Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – SINDILEX
Assunto: Desconto em folha dos servidores
Dra. Procuradora Supervisora,
O Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – Sindilex encaminhou a esta Casa requerimento solicitando que “os descontos aplicados aos vencimentos dos servidores municipais ativos e inativos desta Casa de Leis por força da revogação das liminares sejam limitados à metade da décima parte de seus vencimentos, a fim de que os mesmos consigam cumprir com suas obrigações, bem como consigam manter suas subsistências”.
O Setor Judicial desta Procuradoria informou, em suma, que “os critérios delimitados nas demandas judiciais quanto à devolução dos valores em questão limitam-se ao índice de correção (IPCA-E) e ao prazo para constituição em mora (30 dias), não havendo pronunciamento acerca de limite de percentual para desconto em folha de pagamento (…)”.
Diante da ordem judicial, o Setor Judicial da Procuradoria sugeriu que fossem adotadas por esta Casa de Leis as providências necessárias a proceder à restituição dos valores ao erário, nos termos previstos no artigo 96 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e do Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, que assim determinam:
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo:
Art. 96 – As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento líquido do funcionário.
Parágrafo único – Não caberá reposição parcelada quando o funcionário solicitar exoneração, quando for demitido, ou quando abandonar o cargo.
Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007:
Art. 1º. As reposições devidas à Fazenda Municipal em decorrência de pagamentos indevidos de vantagens ou benefícios de qualquer natureza aos servidores públicos municipais serão feitas em consonância com o disposto nos artigos 96 e 97 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e de acordo com as normas e procedimentos previstos neste decreto.
Art. 2º. Deverão ser repostos os pagamentos indevidos de vencimentos, gratificações, adicionais e vantagens de qualquer natureza feitos aos servidores municipais em decorrência de erros de fato cometidos pela Administração.
(…)
§ 2º. A reposição dos valores pagos em virtude de erro de fato deve ser feita independentemente da boa-fé do servidor que os tenha percebido.
(…)
§ 4º. O disposto neste artigo aplica-se aos pagamentos feitos em virtude de liminar judicial posteriormente revogada ou cassada.
Ou seja, embora a decisão judicial estabeleça a restituição integral de todo o valor devido atualizado no prazo de 30 (trinta) dias, é possível coadunar tal comando com o disposto nos artigos supratranscritos, de modo a descontar o valor devido da folha de pagamento dos servidores, limitado à decima parte do vencimento líquido.
O desconto pretendido pelo requerimento ora em análise, qual seja, limitado “à metade da décima parte de seus vencimentos”, não encontra respaldo nem na decisão judicial (que estabelece a devolução em 30 dias), nem na legislação em vigor (que possibilita o desconto limitado à décima parte do vencimento líquido).
A reposição ao erário de forma diversa da estabelecida na lei e na sentença somente seria possível com fulcro nos princípios do art. 37 da Constituição Federal, além dos princípios do interesse público e da razoabilidade, o que demandaria análise caso a caso do valor devido ao erário pelo servidor litigante.
Ademais, por tratar-se de valor a ser restituído por ordem judicial, seria necessário informar nos autos do processo qualquer devolução que ocorra de modo diverso do estabelecido pela lei e pela sentença.
Tendo em vista que o Sindicato requerente não é parte dos processos judiciais e o pedido não encontra respaldo nas sentenças proferidas nos casos concretos, tampouco na legislação em vigor, o requerimento não tem respaldo jurídico para acolhimento.
É o meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 11 de julho de 2018
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138