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Parecer nº 250/2018

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Parecer n° 250/2018

Memorando Ouv 03/2018
Parecer 250/2018
TID 17726348
Interessado: Dr. XXXXXXXXXXXXXXXX, Ouvidor do Parlamento
Assunto: Aplicabilidade da lei nº 13.460/2018 e institucionalização de processos

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora

Trata-se de Memorando encaminhado pelo Ilmo. Dr. XXXXXXXXXXXXXXX, Ouvidor do Parlamento, por meio do qual informa ao Exmo. Sr. Presidente desta Casa, Vereador XXXXXXXXXXXX, o início da vigência da lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

Destaca que o referido diploma prevê o exercício de atribuições específicas por parte de todas as ouvidorias públicas. Menciona, em particular, a forma de tratamento das demandas e prazo para resposta às denúncias encaminhadas por cidadãos. Menciona, ademais, que a lei implementa a regulamentação do artigo 37, § 3º da Constituição da República, garantindo formas de participação da sociedade e avaliação periódica da qualidade dos serviços públicos.

Expõe, ademais, outras responsabilidades e atribuições das ouvidorias, sugerindo o encaminhamento à esta Procuradoria Legislativa para parecer e possível formação de grupo de estudos.

É o Relatório.

Passamos a responder.

Conforme informado no memorando, a lei nº 13.460/2017, que possui aplicabilidade sobre toda a Administração Pública, nos três poderes e nas três esferas de governo, cria novas atribuições para as ouvidorias, bem como mecanismos de fiscalização e controle. Assim, ab initio, pode-se vislumbrar a possível necessidade de adequação da Ouvidoria do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo à nova sistemática.

Porém, antes de realizar qualquer proposta de mudança, deve-se atentar para o fato de que, até o momento, as atribuições da Ouvidoria do Parlamento estão disciplinadas, principalmente, pelo Ato nº 1.231/2013, que regulamenta a aplicação das normas contidas na Lei de Acesso à Informação; Ato n° 1.132/2011, que instituiu a Ouvidoria do Parlamento e Ato nº 1.156/2011, que dispõe sobre a implementação do programa “Dados Abertos do Parlamento”.

Nesse diapasão, observa-se, por exemplo, que o artigo 2º do Ato nº 1.132/2011 dispõe que compete à Ouvidoria receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal de São Paulo.

Tal atribuição também fica evidente quando o mesmo ato, em seu artigo 5º, dispõe sobre as competências do Ouvidor, que no exercício de suas atribuições poderá requisitar informações a órgãos e servidores da Câmara Municipal.

Essas atribuições definidas no Ato 1.132/2011, que institui a Ouvidoria, são reforçadas pelo Ato 1.231/2013; que, em seu artigo 5º, torna a Ouvidoria responsável pelo serviço de informações ao cidadão, que está previsto no artigo 9º da lei federal 12.527/2011:

Art. 5º A Ouvidoria do Parlamento será responsável pelo serviço de informações ao cidadão previsto no artigo 9º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527/11, devendo, em adição às atribuições previstas na Lei nº 15.507, de 13 de dezembro de 2011:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II – informar sobre a tramitação de documentos; e
III – protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
Parágrafo único. Compete à Ouvidoria do Parlamento:
I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III – o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Dentre as competências atribuídas à Ouvidoria pelo Ato 1.231/2013 estão as de atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, informar sobre a tramitação de documentos e protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informação.

Isto é, de acordo com os atos administrativos que dispõe sobre a gestão interna do acesso à informação no âmbito da Edilidade, fica claro que, grosso modo, a Ouvidoria é o órgão responsável por fazer a ponte entre o cidadão que pleiteia determinada informação e a Administração que possui o dever legal de fornecê-la.

Esse trabalho deverá ter continuidade sob a égide da lei nº 13.460/2017. Nenhuma prerrogativa relacionada a tais atividades deve ser suprimida, muito ao contrário.

Porém, com a nova legislação, passa a existir uma preocupação não apenas relacionada com o recebimento e prestação de informações, ampliando-se o escopo de atuação para a efetividade e qualidade dos serviços públicos.

Há, por exemplo, a previsão de elaboração, pelas ouvidorias, de um relatório de gestão com periodicidade anual e o escopo de retratar: (i) o número de manifestações recebidas no ano anterior; (ii) os motivos das manifestações; (iii) a análise dos pontos recorrentes; (iv) as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. Dispõe a lei, inclusive, que o relatório será encaminhado à autoridade máxima do órgão ao qual está vinculada a unidade de ouvidoria e disponibilizado integralmente na internet (artigo 16).

Não deve passar despercebido, porém, que em diversos trechos da lei nº 13.460/2017 o legislador transmite a impressão de que se trata de normas aplicáveis especialmente sobre o poder executivo; que é, por excelência, o detentor da atividade administrativa e, por extensão, o grande prestador de serviços à população.

Porém, algumas atividades, como as inerentes à ouvidoria, por exemplo, realmente são comuns aos três poderes, sendo certo que a própria lei, em seu artigo 17 expõe a necessidade de normatização que leve em conta as peculiaridades de cada poder e esfera de governo:

Art. 17 Atos normativos específicos de cada Poder e esfera de Governo disporão sobre a organização e o funcionamento de suas ouvidorias.

Assim, parece bastante pertinente a sugestão encaminhada pelo Ilmo. Dr. XXXXXXXXXXXX, Ouvidor do Parlamento, no sentido de formar grupo de estudos com o escopo de propor as adequações necessárias em face da nova legislação, sendo certa, desde já, a necessidade de esclarecer, entre outras questões, (i) quais dispositivos da lei nº 13.460/2017 são aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal; (ii) a melhor forma de emendar os Atos que tratam das atribuições da ouvidoria; (iii) institucionalização de processos internos de fluxo de informações no âmbito da Edilidade.

Nesse diapasão, caso entenda-se pela efetiva constituição do grupo de estudos, este Procurador sugere, desde já, as indicações, como membros, do Ilmo. Sr. Ouvidor do Parlamento, de um representante Procuradoria Legislativa, um representante de SGA e um representante do Gabinete da Presidência.

É a minha manifestação, que submeto ao elevado juízo de Vossa Senhoria.

São Paulo, 05 de julho de 2018

RICARDO TEIXEIRA DA SILVA
PROCURADOR LEGISLATIVO
OAB/SP 248.621



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