Memorando SGA.1 427/2018
Parecer 251/2018
TID 17747811
Interessado: Ilmo. Sr. secretário de Recursos Humanos/SGA1
Assunto: Comprovação de quitação da mensalidade de plano de saúde para efeito de restituição nos termos da lei nº 16.936/2018 e ato nº 1405/2018. Servidores contratantes de plano de saúde por intermédio de associação ou sindicato como intermediário.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora
Trata-se de questionamento formulado por SGA.1, em decorrência de diversos requerimentos apresentados por servidores desta casa.
Os servidores, no geral, formularam pedido de recebimento do benefício auxílio-saúde, instituído pela lei nº 16.936/2018 e cuja concessão foi regulamentada pelo Ato nº 1405/2018.
Para tanto, apresentaram declarações emitidas pela Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo, no sentido de que foram quitadas, junto à referida entidade, mensalidade dos seus planos de saúde. De acordo com ofício da referida Associação que também integra este expediente, os planos comercializados são (i) XXXXXXXXXXX; (ii) XXXXXXXXXXX; (iii) XXXXXXXXXX e (iv) XXXXXXXXXXXXX.
Por se tratar de situação não prevista no Ato nº 1405/2018, o Ilmo. Sr. Secretário de Recursos Humanos solicita orientação quanto à forma de proceder em decorrência desses pedidos, questionando se as declarações emitidas por Associações ou Sindicatos são suficientes para comprovar o valor atualizado das mensalidades do plano. Indaga, ademais, se as Associações ou Sindicatos possuem competência para emitir esse tipo de comprovante de pagamento. Por fim, informa que, em face de dificuldades momentâneas de alguns servidores em apresentarem carteira de identidade dos dependentes menores de idade, que está sendo concedido prazo até 10.08.2018 para que seja providenciado o referido documento.
É o breve relatório.
Passamos a responder.
O artigo 6º da lei nº 16.936/2018 dispõe que a assistência à saúde “dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, bem como de seus respectivos dependentes, será prestada também na forma de auxílio, de caráter indenizatório, condicionado à existência de recursos orçamentários, mediante ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde médica e/ou planos privados de assistência odontológica, observados os limites constantes no Anexo I desta lei.”.
De acordo com a redação do artigo 7º da mesma lei, não há dúvidas de que o requerente, bem como os seus dependentes, devem ser considerados beneficiários do direito em questão.
Isto é, nos termos do regramento legal que criou o benefício, este passou a ser exigível, pelo servidor, em face da Edilidade, haja vista que presentes os requisitos para a sua aquisição.
Os casos concretos, porém, possuem uma peculiaridade que não foi prevista no Ato nº 1405/2018, qual seja, o fato de a contratação do plano de saúde, pelos servidores requerentes, haver sido realizada por intermédio de Associação que centraliza os pagamentos realizados por seus membros às operadoras de planos de saúde.
Explica-se: via de regra, a pessoa contrata um plano de saúde e, para a quitação das referidas mensalidades, recebe um boleto da operadora, que após pago passa a servir como prova de quitação.
Não é isso o que acontece no caso dos servidores mencionados na consulta; pois, de acordo com as informações disponíveis, a operadora de plano de saúde emite um único documento para a quitação dos valores devidos por todos os associados que utilizam os respectivos serviços. A partir de então, a Associação fica sub-rogada nos direitos creditícios da operadora de plano de saúde e passa, ela, Associação, a ser credora de seus associados.
Em resumo, a Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo funciona como verdadeira intermediária do plano de saúde. A operadora presta os serviços e emite o título para pagamento do valor total referente ao universo de associados segurados, estes pagam a associação que repassa os valores à mencionada operadora.
Como se vê, a priori, a operação não possui nenhuma incompatibilidade com a previsão da lei nº 16.936/2018. O que a lei prevê é que o auxílio-saúde possui natureza indenizatória e, por isso, presta-se a restituir despesas comprovadamente realizadas com o pagamento de planos de saúde.
O plano em questão pode ser comercializado pelas operadoras de diversas maneiras, como, por exemplo (i) planos individuais; (ii) planos coletivos por adesão; (iii) planos empresariais; (iv) planos com intermediação ou não de outra entidade, entre outras possíveis variações.
Isto é, a lei municipal não se preocupa com a modalidade ou forma de comercialização do plano de saúde adquirido por cada servidor.
Para que a restituição seja possível, o que se exige é que o beneficiário efetivamente seja capaz de comprovar haver arcado com a despesa do plano de saúde, demonstrando o seu vínculo com o respectivo contrato e comprovando a quitação.
É o que procura evidenciar o artigo 6º do Ato nº 1405/2018, redigido da seguinte maneira:
Art. 6º O ressarcimento dar-se-á mediante comprovação mensal da despesa, por meio da apresentação de documento original e cópia de:
I – boleto ou documento semelhante e comprovante de pagamento da mensalidade; ou
II – declaração do plano de saúde de que a mensalidade se encontra quitada.
Como pode ser inferido da redação supra, o Ato nº 1405/2018 pressupõe a hipótese de pagamento realizado diretamente à operadora do plano de saúde. Por isso, pressupõe também que o servidor beneficiário, para requerer a restituição, deverá possuir, ao menos um boleto de pagamento com autenticação bancária do pagamento ou, alternativamente, declaração de quitação emitida pelo próprio plano de saúde.
No caso concreto, como o pagamento à operadora do plano de saúde é realizado exclusivamente por entidade intermediária, a Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo, é certo que o servidor requerente não possui documento de quitação emitido pela própria operadora do plano.
Nada obstante, tal peculiaridade não pode obstar a percepção do direito, que não decorre do cumprimento das formalidades do ato, mas sim do texto legal. Não se pretende afirmar que a fruição do direito independe do cumprimento das obrigações acessórias impostas pelo Ato. Elas devem ser cumpridas e o servidor que negligentemente deixar de adotar a providências requeridas pelo Ato nº 1405/2018 poderá ser penalizado com o indeferimento do respectivo requerimento.
Porém, quando o descumprimento das exigências impostas pelo Ato não decorrer da desídia do servidor, mas sim de situações peculiares não previstas no texto normativo infra legal, a fruição do direito deverá ser viabilizada por meio de normas de integração.
Nesse sentido, é sempre pertinente lembrar o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual o texto normativo deverá ser interpretado sempre de acordo com os seus fins sociais. Isto é, deverá prevalecer a interpretação teleológica, ou seja, aquela que busca concretizar, em face do caso concreto, a intenção do legislador.
Quanto ao particular, não se vislumbra, nem na lei 16.936/2018 e nem no Ato 1405/2018, nenhuma intenção de excluir da percepção do benefício os servidores que eventualmente tenham contratado plano de saúde com o intermédio de Associação ou Sindicato, inclusive em relação ao fluxo dos pagamentos. Logo, o entendimento de maior respaldo legal é aquele segundo o qual o servidor requerente poderá ser ressarcido nos termos da lei nº 16.936/2018, observados os limites previstos no Anexo I.
Porém, para tanto, os fins sociais do artigo 6º do Ato nº 1405/2018, isto é, os objetivos visados pela Administração com a edição de tal norma devem ser concretizados no caso concreto.
Como visto, não será possível ao servidor apresentar boleto autenticado ou quitação emitidos pela operadora de plano de saúde. Poderá, entretanto, demonstrar o cumprimento da obrigação assumida junto ao plano de saúde e paga com intermédio da Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo.
Nesse caso, é fácil perceber que deverá haver prova não apenas do pagamento realizado pelo servidor à Associação como, também, o pagamento feito pela Associação à operadora do plano de saúde. Assim, haverá certeza inequívoca de que os valores a serem restituídos pelo servidor foram efetivamente gastos por ele com o pagamento de plano de saúde.
Isto posto, opino pelo reconhecimento do direito do servidor solicitante à percepção do benefício auxílio-saúde.
A declaração de quitação da mensalidade emitida pela Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo deverá, por ora, ser admitida como prova do pagamento realizado pelo servidor àquela entidade.
Porém, para que seja cumprido o escopo previsto no artigo 6º do Ato nº 1405/2018, deverá haver também a comprovação da quitação feita pela Associação junto à operadora do plano de saúde, referente ao mesmo mês pago pelo servidor, o que poderá ser realizado, por exemplo, com a apresentação do boleto, fatura ou equivalente assinalado com autenticação bancária ou, ainda, por meio de quitação emitida pela própria operadora.
Apenas assim a Edilidade poderá se certificar de que os valores restituídos foram desembolsados pelo servidor e tiveram como destinatário final a operadora do plano de saúde.
Além disso, deverá haver prova também do valor referente ao associado que pretende a restituição. Isto é, embora a Associação ou Sindicato realize um único pagamento global, é certo que há frações correspondentes aos planos de todos os segurados.
Para que a Câmara Municipal de São Paulo possa ter certeza inequívoca de que o valor desembolsado pelo servidor foi exatamente o mesmo repassado à seguradora do plano de saúde, deverá haver documento, preferencialmente emitido pela própria operadora, discriminando as quantias correspondentes a cada titular e seus dependentes.
Assim, é certo que, por ora, para que possa ocorrer a restituição, não basta a apresentação da declaração juntada, sendo exigível, também, a prova do pagamento feito pela Associação ou Sindicato à operadora do plano de saúde, bem como documento emitido pela operadora comprovando a correspondência entre o valor pago e a fração correspondente ao plano de cada servidor requerente.
Parece-me que, para os meses seguintes, a fim de otimizar o trabalho e agregar maior segurança aos trâmites institucionais, a Associação ou Sindicato que atue como intermediário do plano de saúde deveria disponibilizar previamente à Secretaria de Recursos Humanos os seguintes documentos: (i) prova da quitação do valor total do plano de saúde contratado pelos associados e (ii), relação de tais associados e seus dependentes, preferencialmente emitida pela própria seguradora do plano de saúde, com a discriminação dos valores pagos por cada um.
Outras medidas também poderão ser adotadas pelas próprias entidades com o escopo de agregar segurança aos procedimentos. Um exemplo é a emissão de boletos bancários destinados aos associados, os quais minimizam bastante os riscos de fraude ou falsificação quando comparados, por exemplo, à declaração juntada aos autos.
Por fim, não se vislumbra nenhuma irregularidade quanto ao procedimento adotado no item 2, mostrando-se razoável e proporcional a postura adotada pela Administração.
É o parecer.
É a minha manifestação, que submeto ao elevado juízo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 11 de julho de 2018
RICARDO TEIXEIRA DA SILVA
PROCURADOR LEGISLATIVO
OAB/SP 248.621