Parecer nº 253/18
Ref: Processo nº 96/2018
TID n° 17403151
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 2º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 54/2017 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 54/2017, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXX, para prestação de serviços de fornecimento de refeições e bebidas.
Às fls. 22 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação, com alterações no termo de referência.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 88/89 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo reajuste com base na variação do índice IPC-FIPE do período, circunstancia que importa na majoração do valor do ajuste em 1,54% (um vírgula cinquenta e quatro por cento). Houve também concordância da contratada com as alterações solicitadas pela unidade gestora do ajuste.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 82/83, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Segue em anexo certidão de regularidade da contratada junto à seguridade social, FGTS, CNDT, Cadin Municipal, declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento e estatuto social da empresa.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 11 de julho de 2018.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858